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4009850-53.2026.8.26.0566

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009850-53.2026.8.26.0566/SP AUTOR: LUIZA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RENAN DE OLIVEIRA SANTOS (OAB SP399658) AUTOR: JULIANO GASTALDI ADVOGADO(A): RENAN DE OLIVEIRA SANTOS (OAB SP399658) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Luiza Souza De Oliveira e Juliano Gastaldi contra Bm Motors Car Ltda em que pleiteiam, em sede de tutela de urgência, seja a ré compelida a cancelar imediatamente o contrato de financiamento vinculado ao Banco Pan S.A., ou a assumir o pagamento das respectivas parcelas mensais no importe de R$ 1.536,17, sob pena de multa diária, obstando a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes, sob a alegação de vício no negócio jurídico de compra e venda do veículo Chevrolet Prisma 1.4 LT, placas FJB7C40, consistente em adulteração de quilometragem, recusa injustificada no fornecimento do documento para transferência e exigência indevida de pagamento complementar de R$ 14.000,00 após a entrega do veículo Picasso 1.6, placa KRK-2J27, como parte do pagamento. O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento, visto que não restaram preenchidos os requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, a pretensão liminar esbarra, de plano, na constatação de que a instituição financeira mutuante, Banco Pan S.A., credora fiduciária na Cédula de Crédito Bancário nº 146463890, sequer integra o polo passivo da presente ação, tornando juridicamente inviável determinar que a ré promova o cancelamento de contratação aperfeiçoada perante terceiro estranho à lide. De igual modo, compelir a demandada a assumir o adimplemento das parcelas de financiamento bancário contraído pela coautora, antes da regular instauração do contraditório, consubstanciaria nítida antecipação irreversível dos efeitos patrimoniais do mérito rescisório, em expressa afronta ao disposto no artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, conquanto os autores tenham acostado consultas veiculares, fotografias e o Boletim de Ocorrência nº JP0075-1/2026, a apuração das responsabilidades pela alegada divergência de hodômetro, pela retenção de documentos e pela quebra dos termos avençados no contrato firmado em 10 de março de 2026 demanda dilação probatória sob o crivo da ampla defesa. Trata-se de controvérsia de natureza exclusivamente patrimonial oriunda de desacordo contratual, desprovida de perigo de dano irreparável a direito fundamental que autorize a concessão de provimento emergencial inaudita altera parte. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 22/10/2026 16:00:00 A realização da audiência de tentativa de conciliação se dará por meio de videoconferência. Ela será realizada por intermédio da ferramenta Microsoft Teams, através do link indicado ao final. No dia anterior à audiência, a pessoa que irá participar do ato deverá e fazer o teste do equipamento. Os participantes deverão acessar o link que também será enviado para o e-mail e/ou telefone informado nos autos com no mínimo, 05 (cinco) minutos antes de seu início. Após o acesso, aguardarão até que o escrevente de sala autorize a entrada. Caso ainda não constem nos autos, intime-se a parte autora, pessoalmente ou por meio de seu advogado, para que, no prazo de 3 (três) dias, informe seu número de telefone celular com WhatsApp e endereço de e-mail. Ressalta-se que a ausência dessas informações poderá implicar na extinção do feito, nos termos da legislação aplicável. A citação e intimação da parte requerida para que participe da audiência de conciliação se dará por mandado, se tiver endereço nessa comarca, ou por carta, primeiramente, caso tenha endereço em comarca diversa a esta, ou pela publicação de ato eletrônico de intimação, com a advertência para que, em 3 (três) dias, contados da citação, informe seu telefone celular (WhatsApp) e e-mail, observando-se que para pessoa jurídica a indicação de e-mail deve se limitar a dois, pois serão desconsiderados aqueles que ultrapassarem esse limite. Sem prejuízo, se citada e intimada por oficial de justiça, fica determinado ao oficial de justiça responsável da diligência que no cumprimento do ato, identifique junto a parte requerida seu o número do telefone celular e e-mail. Em caso de expedição de mandado ou carta precatória para citação/intimação das partes observem-se no que couber a indicação "urgente" / "urgente-plantão" nos respectivos documentos. No dia e horário agendados, todas as partes e advogados, se houver, deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, e todos deverão estar preparados para exibirem à câmera seu documento de identificação. Desnecessária a presença de testemunhas, por se tratar de mera audiência de tentativa de conciliação, cabendo às partes envidar esforços para a autocomposição. Não havendo acordo, a parte requerida poderá apresentar contestação no próprio ato, que será reduzida a termo pelo conciliador, ou em até 15 (quinze) dias contados da audiência, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial. Se a parte demandada não estiver representada por advogado, e não se defender oralmente na própria audiência, a contestação poderá ser feita por escrito, encaminhada via e-mail, inclusive com documentos, para juntada ao processo. Por ocasião da audiência de tentativa de conciliação, se não houver acordo, com o objetivo de abreviar o trâmite processual, as partes serão consultadas pelo(a) escrevente ou conciliador(a), a fim de que informem se têm ou não outras provas a produzir, especialmente de natureza oral, o que será reduzido a termo, para análise oportuna. Fica a parte autora advertida de que em caso de não comparecimento à audiência designada o processo será extinto e, consequentemente, será condenada ao pagamento da taxa judiciária de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, além de todas as despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Deixando de comparecer a qualquer audiência, a parte demandada será considerada revel, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, sendo proferido julgamento de imediato, ficando advertida ainda de que, caso haja recusa em participar da audiência por videoconferência, mesmo assim será proferida sentença, conforme autoriza o artigo 23 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes, desde logo cientificadas de que, caso não detenham acesso à internet e a outros meios de comunicação digital, ou mesmo que não tenham possibilidade ou conhecimento de utilizá-los, poderão se valer de orientação de servidor deste Juizado, para que possam utilizar sala especialmente disponibilizada neste Fórum para participação em audiência por videoconferência, a fim de garantir amplo acesso à justiça. Observem-se ainda as partes de que caso não estejam representadas por advogado que as manifestações nos autos poderão ser feitas pelo e-mail: saocarlosjec@tjsp.jus.br, devendo constar, no “assunto” do e-mail, o número do processo, para identificação pelo Cartório, e a respectiva manifestação preferencialmente em arquivo PDF. Em caso de manifestação de parte assistida por advogado, deverá sempre ocorrer pelo peticionamento eletrônico, ficando vedado o encaminhamento da petição pelo e-mail. Link da Audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTQ2M2E3OWMtZDYxMS00MzY2LWFkOGMtMDAzMDE4ZDJjNjAw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22d761624c-faf5-44cd-94c4-bf463ef0015d%22%7d. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Carlos · Outros

    Processo 4009850-53.2026.8.26.0566 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Carlos na data de 31/08/2026.

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