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4009848-53.2026.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4009848-53.2026.8.26.0576/SP AUTOR: MARCILIO FERRARI ADVOGADO(A): LEIRAUD HILKNER DE SOUZA (OAB SP294632) ADVOGADO(A): VINICIUS PEREIRA (OAB SP451887) AUTOR: SILVANA APARECIDA BARRIOS FERRARI ADVOGADO(A): LEIRAUD HILKNER DE SOUZA (OAB SP294632) ADVOGADO(A): VINICIUS PEREIRA (OAB SP451887) RÉU: CAIAN GUILHERME TOMIZI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): BRUNO JOSE GIANNOTTI (OAB SP237978) RÉU: TAIS REGINA DA SILVA SERAFINELLI ADVOGADO(A): BRUNO JOSE GIANNOTTI (OAB SP237978) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação, acrescida de pleito indenizatório por danos materiais ao imóvel. Os autores ajuizaram a presente demanda alegando inadimplemento de contrato de locação rural, requerendo o despejo liminar e a cobrança dos encargos. Os réus contestaram a lide informando a desocupação voluntária do bem e a existência de um acordo extrajudicial que lhes isentaria de multas, aduzindo ainda a presença de vícios ocultos na propriedade. Em sede de réplica, os autores confirmaram a desocupação, rechaçaram o perdão da dívida principal, negaram a existência de vícios estruturais e postularam o ressarcimento por avarias constatadas mediante vistoria unilateral de saída. 1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos réus, visto que são representados processualmente por patrono nomeado por meio do convênio suplementar firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a entidade Comunidade Só Por Hoje. Por força deste mesmo convênio institucional, defiro aos réus a prerrogativa legal de contagem de prazo em dobro para todas as manifestações, nos estritos moldes do artigo 186, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 2. Conforme relatado convergentemente pelas partes (Evento 28.1 e Evento 41.1), o imóvel objeto da lide foi desocupado de forma voluntária no dia 01/04/2026 ou 13/04/2026, culminando na efetiva entrega das chaves aos locadores. Operou-se, portanto, a perda superveniente do interesse processual no que tange ao pleito possessório. Por conseguinte, julgo parcialmente extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação ao pedido de desocupação compulsória e decretação de despejo. O feito prosseguirá unicamente quanto ao pleito de cobrança de aluguéis, consectários legais e indenização por danos materiais. Extinto o objeto primordial da tutela de urgência possessória, a retenção judicial do valor depositado a título de contracautela carece de finalidade prática e legal. Defiro a imediata expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) da quantia de R$ 6.900,00 (Evento 6.2) em favor dos autores. 3. Passo a analisar o feito na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e encontrando-se as partes bem representadas, dou o feito por saneado. A controvérsia fática instaurada reside precipuamente na exata extensão do ajuste firmado via mensagens de WhatsApp, devendo-se perquirir se o acordo configurou ampla quitação dos débitos locatícios ou mera isenção de multa rescisória condicionada a um termo certo de desocupação. Discute-se, ainda, o real estado de conservação do imóvel no momento da devolução, a apontada recusa dos réus em acompanhar a vistoria e a caracterização dos danos materiais alegados pelos autores. Pendem de elucidação, também, as teses defensivas acerca da inabitabilidade do local por vícios ocultos preexistentes à locação, notadamente problemas estruturais e infestação anormal de animais peçonhentos. A controvérsia jurídica recai sobre a validade e a eficácia da transação extrajudicial como fato extintivo das obrigações originais, a aptidão probatória da vistoria de saída realizada unilateralmente pelo locador e a consequente configuração da responsabilidade civil contratual. 4. A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra estática e geral disciplinada pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe aos autores demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, consubstanciados na persistência do débito locatício, na recusa injustificada dos locatários em participar da vistoria final conjunta e na efetiva existência dos danos materiais causados à propriedade. Aos réus compete o ônus probatório dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em especial a quitação integral advinda do suposto acordo amigável e a cabal comprovação dos graves vícios ocultos que teriam justificado a saída antecipada do local. 5. Para o deslinde seguro da demanda, os réus manifestaram desinteresse em novas provas e postularam o julgamento antecipado (Evento 50.1). Os autores, todavia, requereram tempestivamente a produção de prova testemunhal (Evento 52.1). Reputo a prova oral inteiramente pertinente, útil e necessária para elucidar o estado de conservação e abandono do imóvel rural, a real dimensão dos vícios estruturais alegados e os fatos controvertidos que cercaram a desocupação e a vistoria final. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de outubro de 2026, às 15h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, mediante encaminhamento de link para acesso ao ato a todos os participantes. As partes devem arrolar ou complementar suas testemunhas no prazo de dez (10) dias, no número máximo de 3 (três), apresentando/complementando o rol nos autos, devidamente qualificado, acompanhado dos telefones de contato com acesso ao aplicativo whatsapp e/ou e-mail para o envio do link da audiência. Devem apresentar ainda os dados de acesso em relação às partes e aos advogados que participarão do ato. Em caso de serem arroladas mais que 3 (três) testemunhas, deve haver a competente justificativa, sob pena de serem ouvidas apenas as 3 (três) primeiras. Ficam as partes advertidas, desde já, de que, nos termos do artigo 455 do CPC, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". A intimação deve se dar na forma prevista no parágrafo primeiro do referido dispositivo legal, ficando claro que não sendo juntada aos autos, ao menos três dias antes da data da audiência, a cópia da correspondência de intimação expedida pelo(a) advogado(a) e o comprovante de recebimento da mesma, entender-se-á pela desistência da(s) inquirição(ões) (art. 455, §§ 1º e 3º, CPC). Para realização do ato, é NECESSÁRIO QUE TODOS OS PARTICIPANTES (Advogados, Promotores, Procuradores, Partes, Testemunhas e quem mais for ser ouvido) TENHAM ACESSO: a) à internet; e, b) a um dispositivo com câmera, para filmagem de sua própria pessoa (como um face-time ou uma selfie), ou seja, a um computador com webcam ou mesmo a um telefone celular. Caso a participação seja feita pelo celular/smartphone, é necessário baixar, antes, o aplicativo TEAMS (gratuito) que pode, tão logo encerrado o ato, ser desinstalado do aparelho. Se realizado pelo computador ou notebook, não há necessidade do aplicativo. Necessário, ainda, para o sucesso do ato, o empenho efetivo da(s) parte(s) e Advogado(s) que, ciente(s) do dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), devem se manifestar expressamente acerca da possibilidade de providenciar a participação de suas testemunhas. No dia e hora marcados, todos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, ficando em uma sala digital de espera. Advogados, Procuradores, Promotores, Defensores serão autorizados ao ambiente virtual de imediato, na hora designada. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento oficial de identificação pessoal com foto. Depoentes serão autorizados na ordem de oitiva, com saída ao término de cada depoimento, para evitar que um ouça o outro. Afora isso a audiência segue o rumo normal, com perguntas pelas partes às testemunhas, alegações orais e sentença. A audiência será gravada e o vídeo será disponibilizado às partes por meio de link de acesso. Intimem-se.

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