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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009845-87.2026.8.26.0127/SP AUTOR: ROMILDO DA CRUZ ADVOGADO(A): CARLOS THADEU SILVA RAMOS (OAB SP316670) ADVOGADO(A): ROBERTO KAZUO NAGAO (OAB SP478413) DESPACHO/DECISÃO Este Juízo adota o entendimento sedimentado na Súmula nº 33 do c. STJ, segundo a qual a competência relativa, como a territorial, não pode ser declarada de ofício, impondo-se, assim, a observância do art. 65 do CPC, prorrogando-a se o réu não a alegar em preliminar de contestação. Entretanto, com o advento da Lei nº 14.879/2024, foi incluído o § 5º ao art. 63 do CPC, para consignar expressamente que não há a possibilidade de ajuizamento da ação em foro aleatório, qual seja: aquele que não guarda vinculação com o domicílio das partes litigantes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. A não observância do novel dispositivo é, agora, considerada prática abusiva, o que permite a mitigação parcial dos efeitos da sobredita súmula, justificando a declinação da competência territorial ex-officio. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento da presente demanda ao Juízo Cível do Foro da Comarca de Capital/SP, para o qual determino a redistribuição destes autos, com as nossas homenagens.
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