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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional V - São Miguel Paulista · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009837-88.2026.8.26.0005/SPAUTOR: GILDETE MARIA DA SILVA ADVOGADO(A): ARIADNE DE ANDRADE PEREIRA (OAB SP299806) ADVOGADO(A): DJIANE SILVA DE ARAUJO (OAB SP446776) RÉU: SUPLEMENTOS ALIMENTICIOS CLINICA DE EMAGRECIMENTO COM APARELHOS VIVER BEM LTDA ADVOGADO(A): SERGIO COLLEONE LIOTTI (OAB SP224346) SENTENÇA Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar rescindido o contrato nº 2163385 celebrado entre as partes, nos termos de sua cláusula 6; b) declarar a inexigibilidade de qualquer saldo remanescente ou parcela vincenda a ele relativa; e c) condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 694,17, corrigida monetariamente desde o desembolso (29/11/2025) e acrescida de juros de mora a partir da citação. Afasto o pedido de indenização por danos morais Observados os respectivos termos iniciais acima delimitados, a correção monetária será calculada pelo IPCA e, os juros de mora, pela taxa SELIC (abatido, dessa, o IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, bem como da Lei nº 14.905/2024 e do quanto decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1368.
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