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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4009832-57.2026.8.26.0008/SPAUTOR: NELSON LANDIM ADVOGADO(A): ANTONIA DORANILDES ALMEIDA PEREIRA TANG (OAB SP087604) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito com fundamento no CPC 487, inciso I, para CONDENAR a parte ré a PAGAR à parte autora: I - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS no montante de R$ 52.894,42 (cinquenta e dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos), com incidência de correção monetária calculada pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo em 20/01/2026 (CC 389, parágrafo único) e de juros moratórios legais nos termos do CC 406 a contar da data do evento danoso em 20/01/2026; II - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença e de juros de mora legais calculados na forma do CC 406 a contar da data do evento danoso em 20/01/2026; CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do CPC 85, § 2º. Na hipótese de recurso, como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher as despesas através do botão próprio, no importe de 4% sobre o valor da condenação ou do valor da causa. Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte exequente nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil pelo prazo de 30 dias, observado o Infoeproc17 para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes. NÃO É NECESSÁRIA a juntada de cópias dos autos do processo de conhecimento. As custas finais devidas ao Estado (2%) SÃO DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE, que devem vir acompanhadas da despesa ato carta para intimação da parte vencida quando não representada por advogado. O valor das custas poderá ser incluído no cálculo do art. 524 do CPC. Fica desde já indeferido o fracionamento do cumprimento de sentença no que se refere à condenação principal e da sucumbência, nos termos do art. 55, § 2º, II, do CPC. No silêncio, o processo deve arquivado provisoriamente ou, se distribuído o cumprimento, baixado.
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