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4009826-37.2026.8.26.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 02 - 37ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4009826-37.2026.8.26.0562 distribuido para Gab. 02 - 37ª Câmara de Direito Privado - 37ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 02 - 37ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 4009826-37.2026.8.26.0562/SP APELANTE: RAFAEL DOS SANTOS ANSELMO (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB SP328911) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) Magistrado: JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Gab. 02 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Rafael dos Santos Anselmo (evento 62), em face da sentença de improcedência da ação (evento 58). Considerando-se o reconhecimento da repercussão geral no julgamento dos Recursos Especiais de nº 2.224.559/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, todos de relatoria do E. Min. Raul Araújo, das causas que envolvam a discussão sobre o Tema 1414 (“Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”), bem como posterior determinação da “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC”; e Considerando-se o reconhecimento da repercussão geral no julgamento do Recurso Especial de nº 2.145.244/SC, de mesma relatoria, das causas que envolvam a discussão sobre o Tema 1328 (“1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: "Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário”), bem como posterior determinação da “Suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos definitivos de sentença”, a fim de se evitar eventual nulidade processual, determino a suspensão do julgamento do presente feito, até ulterior decisão pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, remetam-se os autos ao Acervo, aguardando-se as decisões finais dos recursos supramencionados, momento em que os autos deverão retornar conclusos para a continuidade do julgamento. Int.

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