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TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4009825-31.2025.8.26.0451/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COCRE ADVOGADO(A): ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB SP213111) EXECUTADO: VANESSA CRISTIANE PISSOLITO FRASSON ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB SP346100) EXECUTADO: EDUARDO RAIMUNDO FRASSON ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB SP346100) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA Vistos 1 - Evento 74: os embargos à execução foram extintos, não se cogitando em efeito suspensivo. 2 - Ciente da negativa de aceitação do bem oferecido pelo devedor. 3 - À serventia para realização das pesquisas Renajud, Sisbajud, na modalidade teimosinha, e Infojud para obtenção das duas últimas declarações do imposto de renda apresentadas pelos executados. 4 - Sem prejuízo da realização das pesquisas supracitadas, defiro a penhora no rosto dos autos do inventário nº 1008930-29.2022.8.26.0451, em trâmite perante a 1ª Vara de Família e Sucessões de Piracicaba/SP, dos direitos hereditários pertencentes ao executado EDUARDO RAIMUNDO FRASSON, até o limite do crédito no valor de R$50.955,83 (cinquenta mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e três centavos), atualizada em 16/06/2026. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO de constrição e Ofício. Tratando-se de mera ciência para que o juízo no qual tramita o processo possa anotar a penhora no rosto dos autos e reservar eventuais valores/créditos em favor do credor, deverá a exequente providenciar o protocolo / envio desta decisão-ofício ao juízo supracitado, no prazo de 10 (dez) dias, dispensada a comprovação nos autos. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhadas diretamente a este juízo, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, para o e-mail institucional upj1a7cvpiracicaba@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. O executado será intimado da penhora de seus direitos hereditários, pelo DJEN, na pessoa de seu advogado. 5 - Restando infrutíferas as pesquisas deferidas no item 3, tornem conclusos para análise do pedido formulado no item A do evento 84. Int. Piracicaba, 08/09/2026.
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