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4009820-68.2025.8.26.0011

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 4009820-68.2025.8.26.0011/SP APELANTE: CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) APELADO: THIAGO BARRETO ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIUS MEDEIROS (OAB SP454552) Magistrado: CARLOS DIAS MOTTA Gab. 04 - 26ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão monocrática nº 38944 COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Interposição de apelação. Ação de origem foi ajuizada com o propósito de obter a indenização de danos materiais e morais que o autor teria suportado em razão de indevido estorno de transação de pagamento realizada por meio de cartão de crédito. Demanda ora analisada está fundada em contrato de gestão de transações financeiras realizadas por meio de cartão de crédito, matéria de competência recursal da Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª e pelas 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, conforme o artigo 5º, inciso II, item II.11, da Resolução nº 623/13 do E. TJSP. Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição. Vistos. Trata-se de apelação interposta em razão da r. sentença que julgou procedente a ação movida por Thiago Barreto Almeida em face de Cloudwalk Instituição de Pagamento e Serviços Ltda., para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, declarando a inexigibilidade do débito de R$ 16.687,07 (ou o valor atualizado) referente ao contrato nº 11270380, vedada qualquer cobrança futura, confirmada a tutela de urgência deferida, condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos materiais, no importe de R$ 15.000,00, com correção monetária desde a data do estorno e juros moratórios desde a citação, bem como indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00, com correção monetária desde o arbitrados e juros moratórios nos termos do artigo 406, § 1º, do CPC. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor, arbitrados em 15% do valor da condenação, conforme os termos do artigo 85, § 2º, do CPC (evento 58, DOC1). Irresignada, a ré interpôs apelação, sustentando, em síntese, que: deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, conforme o artigo 1.012 do CPC; atua exclusivamente como intermediadora de pagamentos, realizando o processamento das transações e o repasse dos recebíveis após autorização concedida pelo banco emissor; no caso, a contestação da compra (chargeback) foi determinada pela bandeira do cartão; uma vez determinada a contestação da compra, esta ré tão somente procedeu a retenção dos valores, conforme previsto em contrato; não estão presentes os requisitos necessários para responsabilização civil desta ré; a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes decorreu de legítimo procedimento de “chargeback”; o autor apresenta inscrições desabonadoras anteriores, o que afasta a pretendida indenização por danos morais, conforme a Súmula nº 385 do C. STJ; a correção monetária e os juros sobre eventual indenização por danos morais devem fluir somente a partir da data do arbitramento; não houve demonstração dos danos materiais alegados; a sentença deve ser reformada em conformidade com as impugnações aduzidas (Evento 69/Documento 1). Apelação interposta tempestivamente, com recolhimento da respectiva taxa de preparo (Evento 69/Documentos 2 e 3). O autor apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento da apelação interposta (Evento 75/Documento 1). É o relatório. Depreende-se dos autos que a ação de origem foi ajuizada com o propósito de obter a indenização de danos materiais e morais que o autor teria suportado em razão de indevido estorno de transação de pagamento realizada por meio de cartão de crédito. Logo, nota-se que a demanda ora analisada está fundada em contrato de gestão de transações financeiras realizadas por meio de cartão de crédito, matéria de competência recursal da Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª e pelas 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, conforme o artigo 5º, inciso II, item II.11, da Resolução nº 623/13 do E. TJSP. Nesse sentido, mencionam-se os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Recurso interposto de r. decisum em que há dúvida a respeito da competência para julgamento, in casu, de demanda envolvendo ação de cobrança fundada em contrato de gestão de pagamentos e transações financeiras eletrônicas, por meio de cartão de débito e/ou crédito, em razão do estorno de transações de compra (chargeback), sendo, a competência, de uma das C. Câmaras integrantes da Eg. II Subseção de Direito Privado deste E.g. Tribunal “ex vi” do art. 5º, inciso II.11 da Resolução nº 623/2013. Precedentes. Conflito acolhido. Competência da Câmara Suscitada (16ª Câmara de Direito Privado).(Conflito de Competência nº 0042090-52.2025.8.26.0000 – Grupo Especial da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – Relator Décio Rodrigues – j. 04.02.2026) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊCIA CÍVEL SISTEMA DE PAGAMENTO POR CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO CONTRATO BANCÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. A competência se fixa pela causa de pedir. Demanda entre lojista e administradora de sistema de pagamento por cartões (“CIELO”). Demanda que versa sobre suposto crédito de comerciante junto à empresa administradora de cartões. Ausência de qualquer discussão acerca de compra e venda de bens móveis. Matéria recursal inserida no âmbito da competência da 11ª a 24ª, e 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado dessa Corte de Justiça, nos termos do artigo 5º, itens II.4 e II.9, da Resolução nº 623/2013. Conflito julgado procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada (16ª Câmara de Direito Privado) para apreciar a matéria questionada.(Conflito de competência nº 0034543-29.2023.8.26.0000 - Grupo Especial da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – Relator Marcondes D’Angelo – j. 27.10.2023) Ante o exposto, não conheço da apelação e determino a sua redistribuição a uma das câmaras pertencentes à Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª e pelas 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça.

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