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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4009819-63.2026.8.26.0071/SPEXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARTE BRASIL ADVOGADO(A): RENATO ANGELO VERDIANI (OAB SP214618) SENTENÇA Tendo a parte executada satisfeito integralmente o débito de sua responsabilidade, é de se julgar extinta a sua obrigação. Daí porque, ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Praticando a parte ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, paragrafo único, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado neste ato. Arquivem-se os autos, observadas as custas, com as formalidades.
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