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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009816-84.2026.8.26.0564/SP
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): LAIS LEITE E SILVA (OAB SP436092)
ADVOGADO(A): ORLANDO ROSA (OAB SP066600)
ADVOGADO(A): ORLANDO D´AGOSTA ROSA (OAB SP163745)
RÉU: PABLO HENRIQUE STUCHI BIANCHI DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAFAELA APARECIDA FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP535063)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
[evento 39, EMBDECL1] Consigne-se, prima facie, que segundo disposição da lei adjetiva, é cabível o manejo dos embargos de declaração apenas quando presente obscuridade, contradição ou, então, omissão do decisum, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A decisão combatida não está maculada com qualquer dos três vícios supra apontados, de modo que o manejo dos embargos não se presta a substituir o recurso pertinente a hipótese, notadamente quando o embargante busca, de fato, um novo julgamento adequando o julgado a seus interesses.
Considerando não ter apresentado documentos hígidos que comprovem a impossibilidade, ainda que momentânea, de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao embargante PABLO HENRIQUE STUCHI BIANCHI DOS SANTOS.
Portanto, não há que se falar em irregularidades a serem sanadas.
A irresignação apresentada desafia recurso próprio, e não este, devendo ser interposta perante a autoridade competente.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se integralmente o decisum exarado no evento 33, DESPADEC1, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se. Cumpra-se.