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4009814-46.2026.8.26.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4009814-46.2026.8.26.0037/SP EXEQUENTE: GF GRAZIELA FLORES - JOIAS E SEMIJOIAS LTDA ADVOGADO(A): NATÁLIA DE FÁTIMA BONATTI AMANCIO (OAB SP290310) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A execução de título extrajudicial no juizado é regida pelo CPC e pela Lei nº 9.099/95 (art. 53). Cite(m)-se por carta com aviso de recebimento para pagamento em três dias úteis. Depósito nos autos sem se referir à intenção de oposição de embargos será considerado realizado para pagamento. Decorrido o prazo sem notícia de pagamento, os autos retornarão à conclusão para determinação de medidas cabíveis. Caso haja requerimento: expeça-se certidão para averbações (art. 828 do CPC), devendo a parte exequente observar suas responsabilidades (§1º/5º), e providenciem-se anotações junto à Serasa e ao SPC (art. 782, §3º do CPC). Nos juizados especiais, a parte executada poderá oferecer embargos somente após penhora (art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95, norma especial, que neste ponto prevalece sobre o art. 915 do CPC). O prazo será de quinze dias úteis após a intimação da penhora. No mesmo prazo para embargar, a dívida poderá ser parcelada desde que com depósito de 30% do valor, e o restante em até seis parcelas mensais e consecutivas com correção e juros de 1% ao mês. Caso exercida esta opção, não poderá mais opor embargos, e, se não cumprir o parcelamento, haverá vencimento antecipado das parcelas e multa de 10%. Os prazos processuais nos Juizados correm a partir da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência, de acordo com o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n° 28, que firmou a seguinte tese: "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência." No mesmo sentido do Enunciado 13 do FONAJE. Int.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4009814-46.2026.8.26.0037/SP EXEQUENTE: GF GRAZIELA FLORES - JOIAS E SEMIJOIAS LTDA ADVOGADO(A): NATÁLIA DE FÁTIMA BONATTI AMANCIO (OAB SP290310) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A execução de título extrajudicial no juizado é regida pelo CPC e pela Lei nº 9.099/95 (art. 53). Cite(m)-se por carta com aviso de recebimento para pagamento em três dias úteis. Depósito nos autos sem se referir à intenção de oposição de embargos será considerado realizado para pagamento. Decorrido o prazo sem notícia de pagamento, os autos retornarão à conclusão para determinação de medidas cabíveis. Caso haja requerimento: expeça-se certidão para averbações (art. 828 do CPC), devendo a parte exequente observar suas responsabilidades (§1º/5º), e providenciem-se anotações junto à Serasa e ao SPC (art. 782, §3º do CPC). Nos juizados especiais, a parte executada poderá oferecer embargos somente após penhora (art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95, norma especial, que neste ponto prevalece sobre o art. 915 do CPC). O prazo será de quinze dias úteis após a intimação da penhora. No mesmo prazo para embargar, a dívida poderá ser parcelada desde que com depósito de 30% do valor, e o restante em até seis parcelas mensais e consecutivas com correção e juros de 1% ao mês. Caso exercida esta opção, não poderá mais opor embargos, e, se não cumprir o parcelamento, haverá vencimento antecipado das parcelas e multa de 10%. Os prazos processuais nos Juizados correm a partir da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência, de acordo com o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n° 28, que firmou a seguinte tese: "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência." No mesmo sentido do Enunciado 13 do FONAJE. Int.

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