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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009811-31.2026.8.26.0348/SP
AUTOR: WILLIAM VIEIRA ALVES
ADVOGADO(A): IVAN MARCHINI COMODARO (OAB SP297615)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Existindo nos autos indícios da ausência dos requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça (art. 99, §2º, do Código de Processo Civil), deverá a parte autora comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento de tais pressupostos, mediante a juntada dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento:
a. Última declaração de imposto de renda completa (Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física) ou, em caso de isenção/dispensa, comprovante de situação de regularidade fiscal emitido pela Receita Federal (Certidão Negativa de Débitos de Tributos Federais) acompanhado de declaração de rendimentos dos últimos 12 meses sob as penas da lei;
b. Certidão de propriedade de bens imóveis (matrícula atualizada) ou negativa de propriedade, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
c. Comprovantes de rendimentos ou holerites atualizados;
d. Para profissionais liberais, autônomos ou empresários: relatório de faturamento empresarial dos últimos 12 meses, acompanhado dos valores recebidos a título de pró-labores e/ou distribuição de lucros no mesmo período, bem como declarações fiscais da pessoa jurídica (DEFIS, DASN-SIMEI, DIRPJ ou equivalente, conforme o regime tributário);
e. Em caso de desemprego, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou comprovante de recebimento de seguro-desemprego, se aplicável;
f. Relatório Registrato do Banco Central, que pode ser emitido diretamente no site do Banco Central (www.bcb.gov.br/meubc/registrato), e relatório CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro), contendo a relação completa de todas as contas bancárias;
g. Extratos de movimentação financeira dos últimos seis meses de todas as contas bancárias e cartões de crédito emitidos em seu nome, bem como de eventual empresa, para empresários e autônomos.
2. Cuida-se de pedido de tutela de urgência por meio do qual se requer, liminarmente, (a) a suspensão da exigibilidade dos lançamentos e cobranças do cartão de crédito "vinculados às transações fraudulentas", com vedação de incidência de juros, multas e encargos; e (b) a abstenção de negativação do nome do autor, "além de retirar o protesto lançado em seu desfavor".
Não obstante a narrativa de fraude apresentada encontre certo amparo documental — a exemplo dos comprovantes de Pix nativos emitidos por PicPay e Caixa Econômica Federal (Evento 1, COMP8, COMP9, COMP10, COMP11, COMP14, COMP15 e COMP13) e do extrato da conta Nubank (Evento 1, Extrato Bancário23) —, o pedido de suspensão, tal como formulado, não delimita com precisão o seu objeto: não indica valores, datas ou lançamentos específicos a serem obstados, limitando-se a referência genérica a lançamentos "vinculados às transações fraudulentas". A fatura juntada (Evento 1, FATURA18) refere-se a período de apuração mais amplo (05/mai a 05/jun/2026) do que o da fraude narrada (01 e 02/05/2026), e seu saldo é composto também por saldo anteriormente em aberto e encargos financeiros, sem que a inicial estabeleça a quantia e operações exatas cuja exigibilidade se pretende suspender. Essa imprecisão compromete a própria exequibilidade da ordem liminar e, com ela, a aferição da probabilidade do direito quanto à extensão específica do pedido.
Some-se a isso que o extrato da conta Nubank (Evento 1, Extrato Bancário23) evidencia que, do total de R$ 27.620,00 movimentado em 02/05/2026, ao menos R$ 12.000,00 foram destinados a contas de titularidade do próprio autor (Itaú Unibanco e PicPay), e R$ 1.400,00 foram transferidos a pessoa física (Flávia de Souza Lima) que não integra o polo passivo desta demanda nem é mencionada na causa de pedir. Tal circunstância, verificável nos próprios documentos que instruem a inicial, fragiliza, neste juízo de cognição sumária e não exauriente, a demonstração segura de que a integralidade dos valores lançados no cartão de crédito corresponde a transações efetivamente fraudulentas e direcionadas às rés, o que também repercute sobre a probabilidade do direito quanto ao objeto da tutela pretendida.
Quanto ao pedido de retirada de "protesto lançado em desfavor do autor" (pág. 15), observa-se que a petição inicial, em nenhum outro trecho, narra a existência de protesto já lavrado — limitando-se, no capítulo dos fatos, a mencionar "risco concreto de negativação", evento de natureza futura e hipotética. Tampouco há, entre os documentos que instruem a inicial, certidão de cartório de protesto ou extrato de órgão de proteção ao crédito que comprove tal ato. Nessas condições, o pedido carece de lastro fático e documental mínimo, não sendo possível a este Juízo determinar a exclusão de ato cuja própria existência não foi demonstrada.
Registra-se, ainda, que parcela do acervo que ampara a narrativa consiste em capturas de tela do aplicativo do banco requerido (Evento 1, APRES DOC27) e de conversa mantida em aplicativo de mensagens (Evento 1, COMP29), documentos aos quais se atribui, nesta fase de cognição sumária e sem contraditório, reduzido valor probatório, por sua natureza unilateral e suscetível de alteração.
Diante desse conjunto de circunstâncias — imprecisão do objeto da suspensão pretendida, ausência de comprovação segura de que a totalidade do débito no cartão de crédito guarda relação direta e exclusiva com o evento fraudulento, e falta de lastro para o pedido de retirada de protesto — não se reconhece, neste momento, urgência qualificada apta a autorizar a medida liminar tal como formulada, sem prejuízo do regular prosseguimento da instrução quanto ao mérito da pretensão indenizatória e restitutória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
Int.
Mauá, 1º de setembro de 2026.