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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Araçatuba · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009802-47.2026.8.26.0032/SPAUTOR: WELLINGTON CARLOS BRITO DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO(A): ALEXANDRE PEREIRA PIFFER (OAB SP220606) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) RÉU: BNP PARIBAS CARDIF ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por WELLINGTON CARLOS BRITO DA SILVA NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A. e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar os réus, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 6.649,96 (seis mil, seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos), a título de repetição simples das parcelas do contrato de financiamento pagas indevidamente após o óbito do segurado, corrigido monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data de cada desembolso efetivo (Súmula nº 43 do STJ), incidindo juros de mora legais segundo a taxa aplicável nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a contar da citação.
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