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4009791-98.2026.8.26.0361

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO

    Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4009791-98.2026.8.26.0361/SP AUTOR: MARINEIDE MARIA DA SILVA ADVOGADO(A): VAGNER TEODORO TAVARES (OAB SP401479) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição de emenda à inicial encartada no evento 16, por tempestiva e regular. A autora logrou esclarecer, com precisão, que as marcas acessórias "Top Açaí e Espetinhos" e "Fábrica de Marmitas" operavam sob o formato de dark kitchens (sublojas digitais), estando estritamente vinculadas e subordinadas ao mesmo e único CNPJ nº 26.765.988/0001-73, titularizado pela extinta empresa principal, individualizando adequadamente os perímetros de exibição pretendidos. A presente demanda rege-se pelo artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza a produção antecipada de provas quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso vertente, o interesse de agir restou duplamente consubstanciado: (i) pela evidente assimetria tecnológica e contratual entre as partes, visto que a ré impõe limitações sistêmicas à extração de relatórios retroativos no "Portal do Parceiro"; e (ii) pela comprovação do prévio requerimento administrativo resistido de forma parcial (chamado nº 55490183 - evento 01, doc. 07), oportunidade em que a plataforma forneceu dados lacunosos e sonegou registros essenciais (notadamente os extratos financeiros dos meses de novembro de 2022 e novembro de 2023, bem como logs de cancelamentos, dados da operadora Stone e históricos de suporte). A exibição integral dos documentos pleiteados é medida imperativa para que a autora possa auditar a cronologia contratual, apurar a real extensão do nexo causal entre as anomalias sistêmicas alegadas e o colapso financeiro de suas unidades de negócio, bem como propor eventual ação principal de forma técnica, calculada e estritamente fundada, cumprindo a finalidade preventiva do instituto processual. Pelo exposto, defiro o pedido de produção antecipada de provas, com fulcro no artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a exibição judicial dos documentos elencados na exordial (relatórios financeiros analíticos, relatórios de vendas, logs de cancelamentos, demonstrativos da Stone, métricas de desempenho/iFood Ads e histórico de chamados/chats), em relação aos três perfis cadastrais vinculados ao CNPJ nº 26.765.988/0001-73: Top Grill Churrascaria (Estabelecimento Principal); Top Açaí e Espetinhos (Subloja Digital / Marca Acessória); Fábrica de Marmitas (Subloja Digital / Marca Acessória). Desta forma, determino a citação da ré para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente em juízo a integralidade dos documentos e relatórios especificados, nos termos do artigo 382, § 1º, do Código de Processo Civil, sob as penas da Lei. Intime-se.

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