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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4009791-98.2026.8.26.0361/SP
AUTOR: MARINEIDE MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A): VAGNER TEODORO TAVARES (OAB SP401479)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a petição de emenda à inicial encartada no evento 16, por tempestiva e regular. A autora logrou esclarecer, com precisão, que as marcas acessórias "Top Açaí e Espetinhos" e "Fábrica de Marmitas" operavam sob o formato de dark kitchens (sublojas digitais), estando estritamente vinculadas e subordinadas ao mesmo e único CNPJ nº 26.765.988/0001-73, titularizado pela extinta empresa principal, individualizando adequadamente os perímetros de exibição pretendidos.
A presente demanda rege-se pelo artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza a produção antecipada de provas quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
No caso vertente, o interesse de agir restou duplamente consubstanciado: (i) pela evidente assimetria tecnológica e contratual entre as partes, visto que a ré impõe limitações sistêmicas à extração de relatórios retroativos no "Portal do Parceiro"; e (ii) pela comprovação do prévio requerimento administrativo resistido de forma parcial (chamado nº 55490183 - evento 01, doc. 07), oportunidade em que a plataforma forneceu dados lacunosos e sonegou registros essenciais (notadamente os extratos financeiros dos meses de novembro de 2022 e novembro de 2023, bem como logs de cancelamentos, dados da operadora Stone e históricos de suporte).
A exibição integral dos documentos pleiteados é medida imperativa para que a autora possa auditar a cronologia contratual, apurar a real extensão do nexo causal entre as anomalias sistêmicas alegadas e o colapso financeiro de suas unidades de negócio, bem como propor eventual ação principal de forma técnica, calculada e estritamente fundada, cumprindo a finalidade preventiva do instituto processual.
Pelo exposto, defiro o pedido de produção antecipada de provas, com fulcro no artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a exibição judicial dos documentos elencados na exordial (relatórios financeiros analíticos, relatórios de vendas, logs de cancelamentos, demonstrativos da Stone, métricas de desempenho/iFood Ads e histórico de chamados/chats), em relação aos três perfis cadastrais vinculados ao CNPJ nº 26.765.988/0001-73:
Top Grill Churrascaria (Estabelecimento Principal);
Top Açaí e Espetinhos (Subloja Digital / Marca Acessória);
Fábrica de Marmitas (Subloja Digital / Marca Acessória).
Desta forma, determino a citação da ré para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente em juízo a integralidade dos documentos e relatórios especificados, nos termos do artigo 382, § 1º, do Código de Processo Civil, sob as penas da Lei.
Intime-se.