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4009786-02.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Notificação Nº 4009786-02.2026.8.26.0224/SP NOTIFICANTE: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA ADVOGADO(A): LIDIA MARIA DE ARAUJO DA CUNHA BORGES (OAB SP104616) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Apesar da juntada dos avisos de recebimento, não se pode considerar válidas as notificações na medida em que os avisos de recebimento foram assinados por pessoa diversa dos destinatários (evento 47, DOC1 e evento 48, DOC1), nos termos do artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil. Neste sentido: 1. Em regra, tratando-se de pessoa natural, a carta de citação deve ser recebida pela citanda, sob pena de nulidade do ato processual. 2. Declarada a nulidade da citação, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dela dependam (TJSP, Agravo de Instrumento 2038918-44.2020.8.26.0000, Rel. Des. MARIA DO CARMO HONORIO, 3ª Câmara de Direito Privado, j. em 04/09/2020). Manifeste-se a parte interessada em termos de promover a regular notificação, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Int. Guarulhos, 08/09/2026

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Notificação Nº 4009786-02.2026.8.26.0224/SP NOTIFICANTE: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA ADVOGADO(A): LIDIA MARIA DE ARAUJO DA CUNHA BORGES (OAB SP104616) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Apesar da juntada dos avisos de recebimento, não se pode considerar válidas as notificações na medida em que os avisos de recebimento foram assinados por pessoa diversa dos destinatários (evento 47, DOC1 e evento 48, DOC1), nos termos do artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil. Neste sentido: 1. Em regra, tratando-se de pessoa natural, a carta de citação deve ser recebida pela citanda, sob pena de nulidade do ato processual. 2. Declarada a nulidade da citação, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dela dependam (TJSP, Agravo de Instrumento 2038918-44.2020.8.26.0000, Rel. Des. MARIA DO CARMO HONORIO, 3ª Câmara de Direito Privado, j. em 04/09/2020). Manifeste-se a parte interessada em termos de promover a regular notificação, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Int. Guarulhos, 08/09/2026

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