2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4009785-83.2026.8.26.0590/SP AUTOR: ROSIGLEIDES ALESSANDRA BOTELHO ADVOGADO(A): LETICIA DE CARVALHO COSTA TAMURA (OAB SP431677) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos materiais e morais promovida por ROSIGLEIDES ALESSANDRA BOTELHO contra BANCO DO BRASIL S.A., alegando a autora, em apertada síntese, que é funcionária pública e recebe seu salário junto à instituição ré, tendo constatado, ao analisar extratos bancários, descontos referentes à “tarifa pacote de serviços”, sem que houvesse solicitação, contratação ou autorização para tal cobrança. Afirmou que procurou a agência bancária para esclarecimentos, porém não obteve solução administrativa, concluindo pela ilegalidade dos descontos por ausência de contratação e violação às normas consumeristas e à regulamentação bancária, asseverando que suportou prejuízo material decorrente das cobranças indevidas e danos morais em razão dos transtornos experimentados. Postulou, ao final, a procedência da ação. A petição inicial não reúne, no estado em que se encontra, condições de regular processamento. Senão, vejamos. A peça vestibular descreve, no capítulo destinado à gratuidade, pessoa aposentada junto ao INSS, que recebe exclusivamente benefício previdenciário, e qualifica a demanda como declaratória de inexistência de débito incidente sobre benefício previdenciário; afirma, ainda, que a autora é pessoa idosa e de pouca instrução, vítima de golpe praticado contra aposentados, e que jamais ouvira falar da existência da ré. Nenhuma dessas afirmações encontra respaldo no caderno processual. A própria inicial, no capítulo dos fatos, declara que a autora é servidora pública e recebe seus vencimentos na instituição ré, o que é confirmado pelo demonstrativo de pagamento de 05/2026 (evento 1, END5), que a identifica como professora da rede estadual, com vencimentos brutos de R$ 6.820,58, e pela declaração de ajuste anual do exercício 2026 (evento 1, PED JUST GRAT8), que registra rendimentos tributáveis de R$ 76.984,58 no ano-calendário de 2025 e ocupação de pedagoga. A autora nasceu em 19/06/1975 e mantém com a ré relação bancária ativa e movimentada, como demonstram os extratos de 01/2026 a 05/2026 (evento 1, DOCUMENTACAO9). Não há nos autos qualquer benefício previdenciário, tampouco os extratos de benefício a que a inicial expressamente se reporta. Do mesmo modo, a causa de pedir é construída sobre a vedação à cobrança de tarifa pelo fornecimento de segunda via de cartão de débito, ao passo que o lançamento efetivamente impugnado se refere a pacote de serviços, sem que a inicial deduza qualquer alegação específica quanto à adesão a esse pacote. Esse conjunto não traduz mera imprecisão redacional: evidencia peça padronizada, concebida para tipologia diversa e reaproveitada sem a particularização dos fatos do caso concreto, circunstância que se soma a outros elementos objetivos. A inicial não individualiza os lançamentos impugnados, nem apresenta demonstrativo do indébito; os débitos de "Tarifa Pacote de Serviços" identificáveis nos extratos ocorreram em 12/01/2026, 06/02/2026, 06/03/2026, 18/03/2026, 02/04/2026, 16/04/2026 e 11/05/2026, somando R$ 79,50, valor que não coincide com os R$ 68,00 declinados na inicial, sem que se saiba a partir de quando teve início a cobrança, já que não há extratos de período anterior a 01/2026. O valor atribuído à causa, de R$ 10.204,00, tampouco corresponde à soma dos pedidos, que perfaz R$ 10.136,00, resultando de duplicidade contábil entre o indébito simples e o mesmo indébito em dobro, em desacordo com o art. 292, VI, do CPC. A dispensa da audiência de conciliação vem fundamentada em consideração genérica sobre a postura de grandes instituições e na experiência do patrono, sem referência a qualquer elemento do caso. Finalmente, não há nos autos nenhum registro, protocolo ou documento que ampare a alegada recusa de solução administrativa, o que compromete a demonstração da pretensão resistida. Tais elementos, examinados em conjunto e não isoladamente, alinham-se aos indícios 1, 2, 7, 9, 12, 16 e 19 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024, e autorizam, na forma da tese fixada pelo C. STJ no Tema 1.198, segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova, a adoção das providências adiante determinadas, com apoio no poder geral de cautela e nos arts. 139, III e IX, 297 e 321 do CPC, no art. 187 do CC e no Enunciado 5 do Comunicado CG nº 424/2024 do TJSP. Consigno que a exigência não se funda em critério quantitativo relativo ao patrocínio, mas nas contradições objetivas verificáveis na própria peça e no cotejo com os documentos que a acompanham. Registro, desde logo, que não há reparo a fazer quanto à autenticidade formal do instrumento de mandato. A procuração juntada no evento 1, PROC2, ostenta assinatura eletrônica avançada gerada pela plataforma gov.br, acompanhada de relatório de conformidade emitido pelo validador oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (evento 1, DOCUMENTACAO3), com status aprovado, estrutura em conformidade, caminho de certificação válido e registro temporal em 28/08/2026, o que satisfaz as exigências do art. 4º da Lei nº 14.063/2020 e dispensa qualquer diligência complementar de validação técnica. A validação atesta, contudo, a autoria da assinatura, e não o conhecimento da signatária quanto à exata extensão e ao conteúdo da demanda ajuizada em seu nome, ponto que se mostra relevante diante da divergência entre a narrativa da inicial e a realidade pessoal da autora documentada nos autos. No que toca à gratuidade, o direito ao benefício está diretamente relacionado à situação financeira deficitária que impeça a parte de arcar com custas, despesas processuais e honorários sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo relativa, e não absoluta, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Conforme as teses fixadas pelo C. STJ no Tema Repetitivo nº 1.178, é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato do benefício requerido por pessoa natural; verificada, porém, a existência de elementos aptos a afastar a presunção, cumpre ao juízo determinar a comprovação da condição alegada, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, na forma do art. 99, § 2º, do CPC. No caso dos autos, tais elementos são concretos e múltiplos: o requerimento funda-se em premissa fática que os próprios documentos infirmam, qual seja, a de que a autora seria aposentada e perceberia exclusivamente benefício previdenciário; a declaração de ajuste anual do exercício 2026 registra rendimentos tributáveis de R$ 76.984,58, com imposto retido de R$ 7.697,52 e restituição de R$ 1.614,70; o demonstrativo de 05/2026 aponta vencimentos brutos de R$ 6.820,58, cuja redução ao líquido de R$ 2.564,20 decorre, em sua maior parte, de descontos voluntários de crédito consignado que somam R$ 2.425,26 mensais, circunstância que revela capacidade de contratação, e não insuficiência de recursos; os extratos de 04/2026 registram sucessivas transferências por Pix a empresas de intermediação de pagamentos, em valores que superam largamente o indébito perseguido; e a alegada contratação de advogada mediante cláusula de êxito não veio acompanhada do respectivo contrato. A esses elementos soma-se o quadro indiciário acima delineado, que autoriza a mitigação da presunção na linha do Enunciado 2 do Comunicado CG nº 424/2024 do TJSP. Diante desse quadro, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC), devendo: i) esclarecer, de forma expressa e fundamentada, as divergências apontadas entre a narrativa da inicial e sua real condição pessoal e funcional, notadamente quanto à afirmação de que seria aposentada, de que perceberia exclusivamente benefício previdenciário e de que desconheceria a existência da ré; ii) indicar seu endereço residencial completo e endereço eletrônico, com comprovação documental, suprindo a exigência do art. 319, II, do CPC; iii) individualizar, um a um, com data, valor e número do documento, os lançamentos que pretende ver declarados inexigíveis, apresentando demonstrativo do indébito e esclarecendo a divergência entre o montante indicado na inicial e o que resulta dos extratos juntados; iv) juntar os extratos integrais da conta corrente desde o primeiro lançamento impugnado, de modo a delimitar o período controvertido; v) esclarecer se houve, em algum momento, adesão a pacote de serviços junto à ré, e em que termos; vi) comprovar a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito por canal institucional idôneo, tal como o consumidor.gov.br, a ouvidoria da instituição ré, o serviço de atendimento ao consumidor regulado pelo Decreto nº 11.034/2022 ou os canais do Banco Central do Brasil, ou, alternativamente, esclarecer e comprovar a razão pela qual tal providência se mostra inexigível no caso concreto; vii) retificar o valor atribuído à causa, adequando-o ao conteúdo econômico das pretensões deduzidas, na forma do art. 292, VI, do CPC; viii) apresentar declaração subscrita, com assinatura validada nos mesmos moldes do instrumento de mandato, ratificando expressamente os termos da demanda, com indicação do réu, do objeto e dos valores postulados, para fins de confirmação do conhecimento e do desejo de litigar. No mesmo prazo, para os fins do art. 99, § 2º, do CPC, deverá a parte autora comprovar a alegada insuficiência de recursos, devendo: ix) apresentar relatório do Registrato emitido pelo Banco Central do Brasil e extratos das contas nele indicadas relativos aos últimos três meses, com informações completas, inclusive quanto a eventuais investimentos; x) esclarecer a natureza e a finalidade das transferências realizadas por Pix a empresas de intermediação de pagamentos registradas nos extratos de 04/2026; xi) juntar o contrato de honorários advocatícios que ampara a alegação de remuneração exclusivamente mediante êxito; xii) apresentar comprovantes das despesas essenciais de seu núcleo familiar. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte autora recolher as custas e demais despesas processuais, hipótese em que deverá previamente peticionar manifestando a desistência do requerimento de gratuidade, a fim de que a Serventia regularize as anotações no cadastro processual e viabilize a emissão das guias, esclarecendo-se que, nos processos que tramitam pelo sistema eproc, o recolhimento deverá ser realizado exclusivamente pela ferramenta própria de geração de guias, disponível a partir do botão "custas", na seção "ações" da capa do processo. Fica consignado que o descumprimento, total ou parcial, das determinações acarretará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, sem prejuízo do exame, oportunamente, da incidência das penas por litigância de má-fé, na forma dos arts. 80 e 81 do CPC, e das comunicações que se mostrarem cabíveis. Intime-se.