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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4009778-89.2025.8.26.0602/SPAUTOR: ANTONIO VALDECIR SOTOLANI ADVOGADO(A): LUCAS LOUVISON PALMA (OAB SP534966) RÉU: TANCI DOS SANTOS BALZAN ADVOGADO(A): LUCIANE SENGER (OAB PR118873) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação e, por conseguinte, CONDENO o réu TANCI DOS SANTOS BALZAN a pagar ao autor ANTONIO VALDECIR SOTOLANI, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde esta data e juros de mora pela taxa SELIC, descontado o IPCA quando já incidente, desde o evento danoso; rejeito o pedido de obrigação de fazer. Em razão da sucumbência mínima do autor na ação principal, condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% da condenação. JULGO IMPROCEDENTES, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na reconvenção. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno o requerido-reconvinte ao pagamento das respectivas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono do reqeurente-reconvindo, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa da reconvenção. P. I. C.
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