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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4009776-58.2025.8.26.0008/SPAUTOR: MÁRCIA VIEIRA LIMA
ADVOGADO(A): MÁRCIA VIEIRA LIMA (OAB SP135014)
RÉU: ERICK NOGUEIRA DE JESUS
ADVOGADO(A): CLEONICE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP314780)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) Declarar rescindido o contrato de prestação de serviços para execução de obra celebrado entre as partes; b) Condenar o requerido ERICK NOGUEIRA DE JESUS a pagar à autora MÁRCIA VIEIRA LIMA a quantia líquida de R$ 9.770,00 (nove mil, setecentos e setenta reais) a título de indenização por danos materiais emergentes, correspondente ao custo da conclusão da obra (R$ 12.770,00) com o abatimento do saldo contratual remanescente (R$ 3.000,00); c) Determinar que o valor da condenação material seja corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo IBGE, desde a data do efetivo desembolso em 15 de julho de 2025 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescido de juros de mora legais, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o IPCA (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil), a contar da data da citação válida; d) Julgar improcedentes os pedidos de aplicação de multa penal contratual, lucros cessantes (despesas locatícias) e indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a autora ao pagamento de 60% e o réu ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais comprovadas nos autos. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação líquida atualizada (art. 85, § 2º, do CPC). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu, consistente na soma dos pedidos julgados improcedentes (danos morais, lucros cessantes e multa contratual), devidamente atualizados, vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14, do CPC). Na hipótese de recurso, como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher as despesas através do botão próprio, no importe de 4% sobre o valor da condenação ou do valor da causa. Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte exequente nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil pelo prazo de 30 dias, observado o Infoeproc17 para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes. NÃO É NECESSÁRIA a juntada de cópias dos autos do processo de conhecimento. As custas finais devidas ao Estado (2%) SÃO DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE, que devem vir acompanhadas da despesa ato carta para intimação da parte vencida quando não representada por advogado. O valor das custas poderá ser incluído no cálculo do art. 524 do CPC. Fica desde já indeferido o fracionamento do cumprimento de sentença no que se refere à condenação principal e da sucumbência, nos termos do art. 55, § 2º, II, do CPC. No silêncio, o processo deve arquivado provisoriamente ou, se distribuído o cumprimento, baixado.