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4009771-50.2025.8.26.0068

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4009771-50.2025.8.26.0068/SP AUTOR: ESTRUZANI COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): ADRIANO GREVE (OAB SP211900) AUTOR: LM&R INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES LTDA ADVOGADO(A): ADRIANO GREVE (OAB SP211900) AUTOR: GRAOS UNIAO COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): ADRIANO GREVE (OAB SP211900) AUTOR: ESTRUZANI MATOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A): ADRIANO GREVE (OAB SP211900) AUTOR: ESTRUZANI COMERCIO ATACADISTA DE GRAOS LTDA ADVOGADO(A): ADRIANO GREVE (OAB SP211900) RÉU: J. M. LIMA ASSESSORIA ECONOMICO FINANCEIRA LTDA ADVOGADO(A): GIULIA IYZUKA GULLO (OAB SP424473) ADVOGADO(A): RAQUEL GUIMARAES ROMERO (OAB SP272360) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE, ajuizada por GRÃOS UNIÃO COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA., ESTRUZANI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., LM&R INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DOCES LTDA., ESTRUZANI MATOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. e ESTRUZANI COMÉRCIO ATACADISTA DE GRÃOS LTDA. contra J.M. LIMA ASSESSORIA ECONÔMICO FINANCEIRA LTDA. Narram as autoras, em síntese, que celebraram contrato de prestação de serviços de consultoria em 21/05/2024, inicialmente voltado à reestruturação administrativa e financeira, posteriormente ampliado, mediante aditivo firmado em outubro de 2024, para abranger serviços de Gestão de Custos e Produção (PCP), com remuneração mensal de R$ 115.000,00. Sustentam que, por decisão estratégica, em 29/08/2025, notificaram a requerida acerca da rescisão imotivada do contrato, comprometendo-se ao cumprimento do aviso prévio de 90 dias, período que seria destinado à conclusão das atividades de precificação, custos e PCP. Afirmam, contudo, que a requerida não teria concluído e entregue as ferramentas contratadas, tampouco realizado o treinamento e a transferência de conhecimento à equipe interna, além de ter reduzido a supervisão do projeto no período final da contratação. Sustentam que em razão do alegado inadimplemento, deixaram de pagar a Nota Fiscal nº 1015, no valor de R$ 115.000,00, invocando a exceção do contrato não cumprido. Relatam que a requerida encaminhou cobrança do débito com informação de protesto falimentar, circunstância que, segundo afirmam, poderia ocasionar restrições creditícias e comprometer suas operações comerciais e financeiras. Requerem, em caráter liminar, que a requerida se abstenha de protestar o título, promover inscrição nos órgãos de proteção ao crédito ou realizar cobranças relacionadas ao débito, oferecendo, subsidiariamente, caução constituída por estoque de mercadorias avaliado em R$ 290.686,03. Informam, por fim, que, após eventual concessão da tutela, promoverão o aditamento da inicial, nos termos do art. 303, § 1º, I, do Código de Processo Civil, para formular os pedidos definitivos, postulando a declaração de inexigibilidade do débito, revisão contratual por falha na prestação dos serviços e eventual indenização. Atribuíram à causa o valor de R$ 115.000,00. Juntaram documentos. Foi ofertado aditamento à inicial (evento 18, DOC1), postulando as requerentes a retificação do polo ativo, com a exclusão de Estruzani Comércio Atacadista de Grãos Ltda., extinta por distrato social, e a inclusão de Antonio Wanderley Estruzani, indicado como responsável pelo ativo e passivo remanescente da sociedade. Noticiaram, ainda, fato superveniente consistente no efetivo apontamento a protesto do título DSI nº 1015, no valor de R$ 115.000,00, perante o 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Taquaritinga/SP, com prazo para pagamento ou sustação até 09/12/2025. Reiteraram, por isso, o pedido de tutela de urgência para sustação imediata do protesto. Informaram também a juntada das procurações e documentos societários, bem como a comprovação do recolhimento das custas iniciais. Juntaram documentos. No evento 21, DOC1, foi recebido o aditamento à inicial, com determinação de exclusão de Estruzani Comércio Atacadista de Grãos Ltda. e inclusão de Antonio Wanderley Estruzani no polo ativo, bem como foi indeferido o pedido de tutela de urgência, por ausência, em cognição sumária, da probabilidade do direito, considerando que a planilha juntada indicava, ao menos naquele momento, inadimplemento correspondente a cerca de 6% do escopo contratual, sugerindo adimplemento substancial da obrigação, além da necessidade de maior dilação probatória. Determinada, ainda, a emenda da inicial no prazo de 5 dias, nos termos do art. 303, § 6º, do CPC, sob pena de indeferimento e extinção sem resolução do mérito. Foi noticiada a interposição do Agravo de Instrumento de nº 4022707-20.2025.8.26.0000 (evento 38, DOC1). No evento 40, DOC1, as requerentes apresentaram emenda à inicial para converter o feito em ação declaratória de inexigibilidade de débito, reiterando que a requerida teria deixado de concluir, durante o aviso prévio, etapas essenciais do contrato, especialmente as ferramentas de Custos, PCP e Precificação, o treinamento da equipe e a supervisão pelo “Head” do projeto. Sustentaram que o percentual de 6% apontado na decisão do evento 21 corresponderia justamente às entregas essenciais à funcionalidade do serviço, invocando a exceção do contrato não cumprido e o adimplemento substancial de suas próprias obrigações. Requereram a aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva, a declaração de inexigibilidade da Nota Fiscal/Boleto nº 1015, no valor de R$ 115.000,00, e a declaração de rescisão contratual por culpa da requerida. Ressalvaram o direito de ajuizar ação autônoma para restituição dos valores pagos em razão do Aditivo Contratual nº 02 e eventuais perdas e danos. Reiteraram o pedido de tutela para suspensão do protesto e requereram produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e perícia técnica. A tutela recursal foi deferida no Agravo de Instrumento de nº 4022707-20.2025.8.26.0000, para suspender os efeitos do protesto relativo ao título DSI nº 1015, mediante aceitação da caução ofertada pelas autoras, providência cumprida neste Juízo no evento 52, DOC1. No evento 65, DOC1, as requerentes comprovaram o cumprimento da tutela de urgência, juntando comunicação do 2º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Taquaritinga/SP. O cartório informou que, em 19/12/2025, foram suspensos temporariamente os efeitos do protesto relativo ao título DSI nº 1015, no valor de R$ 115.000,00, protocolado sob nº 7 em 03/12/2025 (evento 65, DOC3). Citada (evento 93, DOC1), a requerida apresentou contestação no evento 94, DOC1, arguindo, preliminarmente, a inépcia parcial da inicial e a falta de interesse processual quanto ao pedido de declaração de rescisão contratual, ao fundamento de que o vínculo já teria sido extinto por iniciativa das próprias autoras, mediante denúncia imotivada formalizada em agosto de 2025, enfatizando que devem ser desconsideradas as alegações relativas à denominada “reserva de direitos” para futura restituição de R$ 260.000,00, por não integrarem o objeto da demanda. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contratação empresarial estratégica entre pessoas jurídicas, sem demonstração de vulnerabilidade das autoras. Alegou ter cumprido substancialmente o contrato, afirmando que aproximadamente 94% do escopo teria sido executado e que eventual pendência de 6% seria acessória e insuficiente para justificar a retenção integral da última parcela de R$ 115.000,00. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido, afirmando que eventual atraso decorreu também da rescisão unilateral promovida pelas autoras e da falta de fornecimento tempestivo de dados e fichas técnicas. Aduziu que a consultoria contratada configura obrigação de meio, ressalvada eventual obrigação de resultado quanto a entregas específicas, hipótese em que caberia, quando muito, abatimento proporcional do preço. Sustentou também que as autoras teriam contratado ex-funcionário da requerida, em alegada violação à cláusula 6.3 do contrato. Requereu a revogação da tutela que suspendeu os efeitos do protesto e, ao final, a total improcedência dos pedidos, com reconhecimento da exigibilidade da Nota Fiscal nº 1015, no valor de R$ 115.000,00, além da condenação das autoras nas verbas de sucumbência. Protestou pela produção de prova documental, depoimento pessoal, prova testemunhal e, se necessário, pericial. Juntou documentos. Em réplica do evento 104, DOC1, as autoras impugnaram a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, reiterando que a controvérsia diz respeito aos efeitos do alegado inadimplemento da ré durante o aviso prévio. Defenderam a aplicação do CDC, ou, subsidiariamente, a distribuição dinâmica do ônus da prova, e sustentaram que os 6% remanescentes do escopo contratual corresponderiam justamente às entregas essenciais de Custos, PCP, Precificação e handover, razão pela qual seria legítima a retenção da última parcela, com fundamento na exceção do contrato não cumprido. Requereram a manutenção da tutela de sustação do protesto, a declaração de inexigibilidade da NF nº 1015, no valor de R$ 115.000,00, a exibição de documentos pela ré e a produção de provas documental, testemunhal, depoimento pessoal e, se necessário, pericial. No evento 116, DOC1, as autoras especificaram as provas que pretendem produzir, requerendo prova testemunhal, depoimento pessoal do representante da requerida, exibição de documentos e, subsidiariamente, prova pericial técnica. Informaram, ainda, desinteresse na realização de audiência de conciliação. A requerida, no evento 117, DOC1, igualmente especificou suas provas, indicando testemunhas e requerendo a produção de prova oral. Na mesma oportunidade, contudo, juntou novos documentos. É o relato do necessário. Decido. Antes do saneamento/julgamento da lide, necessária a intimação da parte requerente para se manifestar sobre os documentos que acompanharam o evento 117, DOC1, eis que apresentados após a réplica e poderão influir na apreciação das questões controvertidas, impondo-se a prévia observância do contraditório. Assim, nos termos dos arts. 435 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as autoras para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre os documentos juntados no evento 117, DOC2 e evento 117, DOC3, facultada a impugnação de sua admissibilidade, autenticidade, conteúdo e força probante, bem como a produção de prova destinada a contrapô-los. Quanto ao pedido de revogação da tutela formulado pela requerida no evento 94, DOC1, observo que a medida foi deferida pelo E. Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 4022707-20.2025.8.26.0000, para suspensão dos efeitos do protesto referente ao título no valor de R$ 115.000,00. Naquela oportunidade, o E. Relator expressamente consignou que a suspensão vigoraria “até ulterior deliberação do juízo de origem”, ressalvando que a medida poderia ser reavaliada “após a oitiva da parte agravada ou superveniência de novos elementos”. Embora o recurso tenha transitado em julgado em 13/02/2026, a própria decisão que se tornou definitiva no âmbito recursal preservou expressamente a possibilidade de posterior reavaliação da tutela por este Juízo, em consonância com a natureza provisória da medida. A requerida já exerceu o contraditório mediante a contestação do evento 94, DOC1, oportunidade em que requereu expressamente a revogação da tutela, tendo as autoras se insurgido contra a pretensão na réplica do evento 104, DOC1. Sobrevieram, contudo, os novos documentos juntados no evento 117, DOC1, razão pela qual se mostra prudente assegurar às autoras prévia manifestação também a seu respeito antes da reapreciação da medida. Não se identifica, ademais, circunstância que imponha a apreciação imediata do pedido de revogação, permanecendo, até ulterior deliberação, eficaz a tutela deferida pelo E. Tribunal, cujos efeitos foram implementados conforme comprovado no evento 65, DOC3. Após, tornem conclusos para saneamento e organização do processo, ocasião em que serão apreciadas as questões processuais pendentes, o pedido de revogação da tutela, a incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor, a distribuição do ônus da prova, o pedido de exibição de documentos e os meios de prova requeridos pelas partes. Por fim, considerando que no evento 21, DOC1 foi determinada a exclusão de ESTRUZANI COMÉRCIO ATACADISTA DE GRÃOS LTDA. e a inclusão de ANTONIO WANDERLEY ESTRUZANI no polo ativo, providencie a serventia, caso ainda não o tenha feito, a efetiva regularização do cadastro processual. Intime-se. Barueri, 01/09/2026

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