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4009769-32.2026.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · Sentença

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 4009769-32.2026.8.26.0008/SPAUTOR: DIRCE DA CONCEICAO MADEIRA ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO DAL'MASO (OAB SP532489) RÉU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/A ADVOGADO(A): SILVANA SIMÕES PESSOA (OAB SP112202) SENTENÇA Ante o exposto: a) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. (Evento 34), com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, para sanar a obscuridade apontada e integrar a r. sentença de Evento 29, explicitando que a dedução a título de taxa de administração dar-se-á pela incidência do percentual contratado de 24% (vinte e quatro por cento) estritamente sobre os valores das parcelas adimplidas pela autora (R$ 30.886,66), vedada a aplicação de dupla fração temporal sobre a alíquota; b) REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DIRCE DA CONCEIÇÃO MADEIRA (Evento 40), mantendo inalterados os capítulos referentes ao mérito e à distribuição recíproca dos ônus da sucumbência fixados na sentença embargada (Evento 29). No mais, permanece a r. sentença tal como lançada nos autos. P.R.I.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · Sentença

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 4009769-32.2026.8.26.0008/SPAUTOR: DIRCE DA CONCEICAO MADEIRA ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO DAL'MASO (OAB SP532489) RÉU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/A ADVOGADO(A): SILVANA SIMÕES PESSOA (OAB SP112202) SENTENÇA Ante o exposto: a) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. (Evento 34), com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, para sanar a obscuridade apontada e integrar a r. sentença de Evento 29, explicitando que a dedução a título de taxa de administração dar-se-á pela incidência do percentual contratado de 24% (vinte e quatro por cento) estritamente sobre os valores das parcelas adimplidas pela autora (R$ 30.886,66), vedada a aplicação de dupla fração temporal sobre a alíquota; b) REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DIRCE DA CONCEIÇÃO MADEIRA (Evento 40), mantendo inalterados os capítulos referentes ao mérito e à distribuição recíproca dos ônus da sucumbência fixados na sentença embargada (Evento 29). No mais, permanece a r. sentença tal como lançada nos autos. P.R.I.

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