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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO
Produção Antecipada da Prova Nº 4009767-74.2026.8.26.0004/SP REQUERENTE: MAURO PRZEWOZINSKI ADVOGADO(A): MAURO PRZEWOZINSKI (OAB SP469084) REQUERIDO: HARLEY-DAVIDSON DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Mauro Przewozinski em face de HARLEY-DAVIDSON DO BRASIL LTDA. Narra o autor que adquiriu uma motocicleta nova da marca ré pelo valor de R$ 177.900,00 e, após poucos dias de uso, constatou o empenamento do compartimento traseiro ("Tourpak"), defeito este que causou danos a outros componentes do veículo. Sustenta que a resolução do problema pela concessionária levou cerca de 150 dias e ocorreu de forma apenas parcial. Alega, ademais, ter descoberto por meio de registros internos do sistema da rede autorizada que o vício de fabricação já havia sido identificado na inspeção realizada antes da entrega do produto, tendo a fabricante omitido tal informação e inicialmente negado a cobertura da garantia. Diante da assimetria informacional e de omissões em tratativas extrajudiciais, pretende a exibição de relatórios técnicos, comunicações internas e históricos de garantia para esclarecer a cronologia dos fatos, a real causa do atraso e o conhecimento prévio do defeito com vistas a subsidiar ou evitar uma futura ação judicial. Requer o recebimento e o processamento da ação, a citação da empresa requerida para acompanhar a produção da prova e a determinação judicial para que esta exiba a relação de documentos técnicos e administrativos apresentados na petição inicial, culminando na homologação da prova por sentença. Foi determinada emenda à inicial (6.1 e 13.1), que sobrevieram nos eventos 11.1 e 17.1. Recebidas as emendas, foi determinada a citação da ré (19.1). Habilitada nos autos (22.1), manifestou-se a ré (23.1). Aduz, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que inexiste demonstração técnica ou probatória de conduta ilícita atribuível à fabricante, sustentando que sua inclusão no polo passivo objetiva apenas viabilizar amplo acesso a registros corporativos para subsidiar eventual demanda indenizatória. No mérito, afirma que o atendimento em garantia se conclui com o reparo e a retirada da motocicleta pelo consumidor em 09 de maio de 2026, razão pela qual não subsiste urgência, risco de perecimento da prova ou necessidade de preservação do estado do bem. Defende que a pretensão extrapola os limites do art. 381 do Código de Processo Civil e utiliza a produção antecipada de provas como sucedâneo da ação de exibição de documentos e instrumento de investigação indiscriminada. Impugna a existência de vício de fabricação, de prévia identificação da alegada inconformidade durante a inspeção de pré-entrega, de autorização consciente para entrega de veículo defeituoso e de recusa definitiva de cobertura em garantia, bem como afasta a vinculação automática entre a campanha de chamamento e os fatos narrados. Sustenta, ainda, que não se configuram as hipóteses dos incisos II e III do artigo 381 do Código de Processo Civil, pois a parte autora já conhece os fatos que reputa relevantes e a controvérsia decorre da divergência quanto à extensão da compensação pretendida, e não de déficit probatório apto a impedir a autocomposição. Intimadas para tanto, a parte ré requereu a produção de prova pericial e documental suplementar (29.1) e a parte autora, além de impugnar as matérias defensivas, requer a produção apenas da prova documental, com determinação da exibição, pela ré, dos documentos de importação ("DI/LI" - declaração de importação e licença de importação) e do histórico integral de "claims" e PDI ("pre-delivery inspection"). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. Em que pesem às razões apresentadas pela ré, o Código de Processo Civil superou a exigência de cautelaridade estrita (periculum in mora) para a antecipação da prova (ad perpetuam rei memoriam), consagrando o direito autônomo à prova desvinculado do requisito da urgência, conforme assenta a doutrina de Flávio Luiz Yarshell. Na hipótese concreta, a pretensão probatória funda-se precipuamente nas hipóteses dos incisos II e III do art. 381 do Código de Processo Civil, vale dizer, na aptidão da prova para viabilizar a autocomposição ou justificar e evitar o ajuizamento de futura demanda, procedimento cujo objeto é restrito à regular colheita do elemento probatório, sendo vedado ao juízo emitir juízo de valor sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos, tampouco declarar suas consequências jurídicas materiais (CPC, art. 382, § 2º). Sob essa perspectiva e aferida a questão in status assertionis, revela-se patente a pertinência subjetiva passiva da requerida: na condição de fabricante do automóvel, ostenta direto interesse na participação da atividade instrutória, seja para exercer o contraditório (art. 382, § 1º, do CPC.), seja para aferir eventual responsabilidade perante o consumidor. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Superada a matéria preliminar, impõe-se a delimitação do objeto probatório, balizada estritamente pelos incisos II e III do art. 381 do CPC. e pela vedação expressa de valoração fática imposta pelo art. 382, § 2º, do mesmo diploma. Com efeito, os elementos colacionados com a inicial, notadamente a ordem de serviço lançada no sistema interno da concessionária, consubstanciam meros indícios informativos emanados de terceiro da cadeia de consumo, de modo que a atividade instrutória do presente procedimento autônomo não se destina a declarar a ocorrência ou inocorrência de vício no veículo, tampouco a antecipar juízos de responsabilidade civil. O objeto da instrução cinge-se, pois, à verificação e exibição da documentação originária e interna mantida sob a custódia da própria fabricante ré, consubstanciada: (i.) no que tange à pré-entrega, nos relatórios, chamados ou registros sistêmicos de inconformidade transmitidos pela concessionária à ré durante a inspeção de pré-entrega (PDI) do chassi nº 9321AK776SD640235, e respectiva deliberação da montadora; (ii.) no que tange à garantia, no espelho integral dos registros do pedido nº 404719A e claim nº 927 e de qualquer outro protocolo de garantia vinculado ao mesmo chassi, contendo o histórico de submissões e o parecer técnico do setor de qualidade que classificou o vício do "Tourpak" como dano, e não defeito; (iii.) no que tange à cadeia de suprimentos, nos registros oficiais de movimentação de estoque ou documentos alfandegários que comprovem a data do pedido e a importação/disponibilização do componente nº 52300053 ("Tourpak"); (iv.) no que tange ao atendimento ao consumidor, nos relatórios e extratos conclusivos dos registros de atendimento gerados perante o serviço de atendimento ao cliente da ré (protocolo nº 581963-2/SrvReqNo 0005824406); e (v.) no que tange à campanha de recall, no histórico e diretrizes técnicas do recall nº 0193 quanto ao veículo em voga, inclusive quanto a ordens de suspensão ou abertura de campanha entre maio e junho de 2026. Outrossim, no evento 29.1, nos termos do § 3º do art. 382 do CPC., manifestou a ré interesse: (vi.) na produção de prova pericial a fim de aferir suas condições mecânicas atuais, a conformidade do alinhamento do conjunto do encosto/baú traseiro ('Tourpak') após a intervenção técnica e sua aptidão ao uso seguro; bem como na (vii.) produção suplementar da prova documental que reputar pertinentes para contrapor os fatos narrados na inicial ou complementar o acervo. Por questão de ordenação lógica e racionalidade da produção probatória, relego a apuração da pertinência da produção da prova pericial a momento posterior ao cumprimento da etapa de produção da prova documental, inclusive para servir, eventualmente, como subsídio para os trabalhos periciais. Nesses moldes, com fundamento no art. 139, VI (trata-se de empresa multinacional, com organização interna complexa e, inobstante, inexiste urgência), combinado com art. 398, caput, ambos do CPC., determino a intimação da ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos os documentos discriminados nos itens "i." a 'v." acima ou formalize a declaração de inexistência/recusa, nos moldes do art. 398, parágrafo único, do CPC., oportunidade em que poderá colacionar aos autos a documentação suplementar que entender pertinente, conforme item "vii." acima. Escoado tal prazo acima, abra-se vista à parte autora, pelo mesmo prazo e, em seguida, tornem-me conclusos para apreciação do pedido de produção de prova pericial. Intimem-se. São Paulo, 18 de maio de 2026.
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