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4009763-23.2025.8.26.0602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009763-23.2025.8.26.0602/SP AUTOR: VETMY LABORATORIO VETERINARIO SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA ADVOGADO(A): KEMILLY MOLINA VIEIRA (OAB SP469627) AUTOR: MARCELI YUMI MENDES MOMMA ADVOGADO(A): KEMILLY MOLINA VIEIRA (OAB SP469627) RÉU: VICTOR CARLOS GONCALVES CRIALES ADVOGADO(A): CARLOS MANUEL ALCOBIA MENDES (OAB SP182587) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ev. 52.1: Trata-se de recurso inominado, tempestivo, interposto pela parte requerente, em que houve um recolhimento do preparo a menor, na guia "Ato-AR Digital" (despesas processuais), faltando o valor de R$ 35,64, e um recolhimento a maior, na guia "JEE/Taxa Judiciária" (custas processuais), de R$ 362,64 além do devido, conforme cálculo da z. serventia (ev. 82.2). De fato, a interpretação amplamente majoritária, em sede de juizado especial, segue o entendimento de que não se mostra cabível a complementação do preparo, por haver procedimento especial na Lei 9.099/95, que afasta a incidência das normas gerais do CPC a esse respeito. Nesse sentido, aliás, foi o julgamento ao Pedido de Uniformização PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040, em 25/10/2023, que manteve o entendimento anteriormente consolidado no Pedido de Uniformização PUIL nº 0000043-07.2017.8.26.9001, julgado em 02/05/2018. No caso concreto, houve o recolhimento a maior do valor do preparo, porém, em guias diversas. Desta forma, não cabe cogitar o recebimento do recurso haja vista que os recolhimentos devem ser realizados nas guias corretas, uma vez que os valores devem ser destinados a fundos diversos. Assim, considerando a peculiar situação do caso concreto, concedo ao recorrente, excepcionalmente, a complementação do preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, devendo recolher a quantia remanescente de R$ 35,64, na guia "Ato-AR Digital" (despesas processuais). Registre-se que eventual recolhimento de diferença residual que não possa ser lançado na rubrica específica poderá ser efetuado por meio da opção "Recolhimento Avulso/Genérico – Taxa Judiciária", disponível no sistema de custas (conforme informações constantes no Infoeproc edição nº 30). Efetuado o recolhimento, se em termos, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal. Int.

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