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4009758-91.2026.8.26.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4009758-91.2026.8.26.0011/SP AUTOR: ANDERSON DE OLIVEIRA FALCAO ADVOGADO(A): PRISCILA BENTO DE CARVALHO (OAB SP495573) ADVOGADO(A): RUBEN BENTO DE CARVALHO (OAB SP385514) DESPACHO/DECISÃO I. Diante do resultado do agravo (processo 4070357-29.2026.8.26.0000/TJSP, evento 24, DOC1), anote-se a concessão da gratuidade judiciária ao requerente. II. Indefiro a tutela de urgência, porque a demonstração da probabilidade do direito com a petição inicial, como exige o art. 300 do Código de Processo Civil, não é suficientemente robusta para a concessão de providência liminar. O credenciamento de motoristas para prestação de serviço de forma criteriosa é a essência do serviço prestado pela ré aos usuários da plataforma e sujeita-se, assim, ao cumprimento das condições da plataforma, em garantia da segurança dos usuários e da higidez da prestação do serviço. No caso dos autos, há indício de infração cometida pela parte autora, decorrente, ao que consta dos autos até aqui, de suposta agressão sexual (1.7), sem que, neste momento processual, haja elementos suficientes para esclarecer a natureza da ocorrência ou afastar, de plano, a existência de eventual irregularidade que tenha motivado a medida. Assim, necessário aguardar o contraditório, direito de assento constitucional. III. Cite-se a ré no domicílio judicial eletrônico, em conformidade com o disposto no art. 246 do Código de Processo Civil, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do mesmo Código, e de prosseguir o processo à revelia, independentemente de nova intimação. Em atenção à natureza da causa, visando à celeridade do processo e ao emprego racional dos recursos escassos do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a viabilidade da conciliação será avaliada quando completa a relação processual (art. 139, inc. V, do Código de Processo Civil). Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.

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