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4009757-49.2026.8.26.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4009757-49.2026.8.26.0127/SP EXEQUENTE: MARIA DO CEU MENDES ADVOGADO(A): FERNANDO CAVALLI (OAB SP254520) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição/emenda à inicial. Tendo em vista o pedido inicial cite-se por carta, para os termos da presente ação e para que efetue no prazo de 03 dias o pagamento integral da execução cobrada, isento de custas e honorários, através de depósito judicial. Concordando o devedor com o valor do crédito do exequente, poderá, em 15 dias, efetuar o pagamento de 30% deste valor através de depósito judicial e requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 6 parcelas mensais e sucessivas atualizadas pela tabela prática de débitos judiciais acrescidos de juros mensais de 1%, sendo que o não pagamento de uma dessas parcelas acarretará o vencimento antecipado das demais e uma multa de 10% sobre o saldo remanescente ou no prazo de 5 dias, indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora, bem como seus valores, sob pena de multa de 20% do valor da causa sem prejuízo de PENHORA e AVALIAÇÃO forçada de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Caso o executado não concorde com o débito poderá, no prazo preclusivo de 15 dias contados de sua citação e desde que esteja garantido o juízo, apresentar defesa escrita através de embargos à execução ou requerer a designação de audiência para que o faça de forma oral na qual será realizada a instrução e julgamento do processo (art. 53, §1º, §3º da Lei nº 9.099/95). Não ocorrendo pagamento voluntário e não apresentada a impugnação, prosseguir-se-á com a execução. Neste caso, caberá a parte exequente trazer o cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerado o valor da inicial. Se a parte estiver desassistida de advogado, a zelosa Serventia deverá proceder com a devida atualização. Após a juntada do cálculo, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD pelo prazo limite de repetição permitido pelo sistema. Informo que o extrato positivo de bloqueio e transferência serve como termo de penhora e que não será efetivada a penhora de valor irrisório para não movimentar a máquina judiciária inutilmente. Não obtendo resultado positivo no bloqueio de valores, realizem-se as demais pesquisas de bens, exceto a pesquisa Infojud em relação à pessoa jurídica, pois ante a Instrução Normativa RBF nº 1.422 e o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 098/2013, ambos de 19 de dezembro de 2013, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) deixou de ser obrigatória desde o exercício de 2015 (ano-calendário 2014), passando a ser substituída pela entrega da Escrituração Contábil Fiscal (EFC), documento este com extenso detalhamento contábil da empresa, comumente excedendo quinhentas folhas e muitas das vezes superando os milhares. Assim, seu eventual deferimento gerará morosidade não só para realização do ato em si, mas também para juntada dos resultados nos autos e mesmo para as simples consultas processuais futuras, visto o excessivo número de páginas que feito passará a conter. Por fim, restando infrutífera todas as pesquisas, expeça-se mandado de penhora. Expeça-se o necessário e, após, tornem conclusos para consulta. No mais, caso a parte ré não seja encontrada no endereço informado na inicial, ficam, desde já, deferidas as pesquisas de endereços, exclusivamente, através dos sistemas de praxe. Fica, portanto, indeferida, qualquer outro meio de pesquisa. Com resultado positivo, proceda a zelosa Serventia com a citação e intimação no(s) endereço(s) não diligenciado(s). Em caso de constar mais de um endereço da parte e sendo necessária a expedição de mandado, fica autorizada, desde já, as expedições de modo concomitante (artigo 1012, § 3º, I, NSCGJ), a fim de viabilizar a celeridade e eficiência processual. Havendo notícia de cumprimento de qualquer das diligências expedidas, solicita-se, imediatamente, a devolução das demais independentemente de cumprimento (artigo 1012, § 3º, V, NSCGJ). Caso reste infrutífera a pesquisa, intime-se o autor para se manifestar, em especial, apresentando novo endereço, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito. Saliento que eventual manifestação da parte desassistida de advogado poderá ser feita presencialmente no Fórum ou por escrito através do correio eletrônico carapicjec@tjsp.jus.br ou poderá contratar advogado para o peticionamento eletrônico. Por fim, com relação ao pedido de concessão da justiça gratuita, considerando que o feito tramita no Juizado Especial, onde há isenção de custas em primeiro grau (Lei nº 9.099/95), deixo para apreciá-lo em caso de eventual interposição de recurso. Int. Carapicuíba, 03 de setembro de 2026

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