2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4009753-20.2026.8.26.0577/SP AUTOR: THALITA ROCHA LIMA ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO DA CRUZ LIMA (OAB AM012205) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.Custas e despesas processuais recolhidas. 1.1 Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência e rescisão contratual, proposta por THALITA ROCHA LIMA em face de CASSIANO DIMITRY IMÓVEIS LTDA. – ME e LUCAS PEDRUCCI, sob a alegação, em síntese, de que o imóvel objeto da locação teria sido entregue em condições diversas daquelas pactuadas e anunciadas, apresentando diversos vícios e irregularidades que comprometeriam sua adequada utilização. Requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de medidas liminares relacionadas à relação locatícia, consistentes em: a) substituição da máquina de lavar e secar por outra em pleno funcionamento; b) Realização do reparo integral do cooktop, ou, sendo tecnicamente inviável, sua substituição; c) substituição da torneira da pia da cozinha, eliminando vazamentos, bem como a vedação da pia para cessar os vazamentos; d) reparo técnico do quadro de energia e do sistema elétrico relacionado ao cooktop, luminárias e tomadas, garantindo o funcionamento seguro e adequado do imóvel; e) que seja definido um prazo mínimo de 02(dois) úteis para realização de trocas e ajustes requeridos acima, ou, prazo justo a ser fixado por Vossa Excelência, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento da decisão, ou outro valor que este Juízo entender adequado; f) Seja o pagamento das mensalidades depositadas em conta judicial para que se garanta o juízo e se torne justo. Requer, em sede final, a rescisão do contrato de locação, com os devidos ressarcimentos, ou subsidiariamente, a manutenção do contrato de locação com a concessão da liminar supra mencionada. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a parte autora tenha instruído a inicial com documentos destinados a corroborar suas alegações, verifica-se que a controvérsia instaurada demanda análise mais aprofundada dos fatos narrados, especialmente quanto às condições efetivas do imóvel, à extensão dos alegados vícios, às obrigações contratuais assumidas pelas partes e à responsabilidade de cada um dos requeridos. No caso concreto, a pretensão deduzida possui conteúdo que se confunde substancialmente com o próprio mérito da demanda, de modo que o deferimento da medida postulada, neste momento processual, poderá acarretar efeitos de difícil reversão, sem que tenha sido oportunizado aos réus o exercício do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, os documentos apresentados não se mostram suficientes, por si sós, para autorizar a concessão da tutela excepcional pretendida antes da manifestação da parte contrária, sobretudo diante da necessidade de esclarecimento de questões fáticas controvertidas que poderão ser melhor delimitadas após a apresentação da contestação e eventual produção de outras provas. Assim, por cautela e em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, entendo recomendável a prévia oitiva dos requeridos antes da apreciação definitiva das medidas de urgência postuladas. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a formação do contraditório ou diante da superveniência de novos elementos probatórios que evidenciem, de forma mais robusta, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu CASSIANO DIMITRY IMOVEIS LTDA para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia, devendo, no ato da juntada da contestação, declinar o atual endereço do corréu LUCAS PEDRUCCI, uma vez que não consta o endereço do locador no contrato de locação. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344).1 4. Decorrido o prazo de resposta, e não se caracterizando a revelia, caso em que os autos deverão ser remetidos para julgamento imediatamente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: I – havendo contestação, se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (CPC, arts. 338, 339, 350 e 351); II – havendo reconvenção, apresentar resposta à reconvenção (CPC, art. 343, § 1°). 5. Não sendo informado o endereço pelo autor, ou sendo infrutífera a diligência inicial, autoriza-se, desde já, a realização de pesquisas de localização por meio dos sistemas Infojud, Sisbajud, Renajud, Siel e Comgasjud, mediante requerimento e recolhimento das respectivas despesas, salvo nos casos de gratuidade. Também fica autorizada, desde já, a expedição de ofícios ao EPD, Sabesp e IIRGD, com o objetivo de obter o endereço da parte ré, mediante requerimento. 6. Visando à celeridade processual e ao adequado funcionamento do sistema eproc, observando o princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, recomenda-se aos procuradores: A utilização criteriosa das funcionalidades que impliquem encerramento antecipado de prazo, especialmente a ciência com renúncia, em razão dos efeitos processuais decorrentes e de sua influência na contagem dos prazos e nos registros processuais subsequentes. A correta classificação das petições, com preferência pelas categorias específicas disponibilizadas pelo sistema (ex.: Emenda à Inicial, Contestação, Réplica, Especificação de Provas, Recurso de Apelação, Contrarrazões e Impugnação ao Cumprimento de Sentença), evitando-se classificações genéricas. A adequada categorização favorece o funcionamento das automações do sistema Eproc e a regular tramitação processual. https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/Jornada/JornadasInfoeprocAdvogados.pdf?d=639167964520417756 7. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. 1. Para garantir a celeridade processual e a automação no Sistema Eproc, a petição de defesa deve ser cadastrada na categoria correta: Contestação.