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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009743-81.2026.8.26.0348/SP
AUTOR: MARIA DAS DORES CANDIDO
ADVOGADO(A): LETICIA MOREIRA AMORA (OAB SP490089)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DAS DORES CANDIDO em face de BANCO AGIBANK S.A.
A parte autora alega ser aposentada e titular de benefício previdenciário pago pela Caixa Econômica Federal. Sustenta que, em meados de setembro de 2025, foi surpreendida com a transferência de seu domicílio bancário para a instituição financeira ré, sem ter prestado consentimento livre e esclarecido para tal procedimento.
Afirma, ainda, ter sido vítima de fraude praticada por indivíduo que se apresentou como preposto do banco réu. Relata que, nessa ocasião, foram contratados indevidamente em seu nome um empréstimo pessoal, operações de antecipação do 13º salário e um cartão de crédito consignado. Aduz que os valores correspondentes foram imediatamente transferidos para terceiros desconhecidos por meio de transações via Pix.
Sustenta que não solicitou validamente a portabilidade de seu benefício previdenciário, tampouco contratou os produtos financeiros impugnados, salientando que vem suportando descontos mensais em seus proventos, os quais possuem natureza alimentar.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a parte ré seja compelida a suspender imediatamente as cobranças e descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, relacionados ao empréstimo pessoal, às antecipações de 13º salário e ao cartão de crédito consignado questionados nos autos, sob pena de multa diária.
Ao final, requer a procedência da ação para declarar a inexistência dos débitos impugnados, condenando-se a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Com a inicial vieram os documentos do Evento 1.
É o breve relatório. Decido.
1. Defiro a gratuidade da justiça requerida diante dos contornos da demanda e por estar representada por advogada nomeada pelo convênio firmado entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, indicando a insuficiência de recursos para fazer frente aos custos do processo.
2. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil.
No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos não evidenciam a probabilidade do direito invocado, ao menos na amplitude delimitada na inicial, inexistindo ainda risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, sendo de rigor o indeferimento da tutela de urgência.
Com efeito, do relato exordial e dos documentos acostados aos autos, especialmente aqueles apresentados no procedimento administrativo perante o Procon Municipal de Mauá (Documentação 10 do Evento 1), extrai-se a existência de elementos que, em tese, corroboram a formalização das operações impugnadas, dentre eles termo de alteração de domicílio bancário com registro de biometria facial, dados de geolocalização e utilização de linha telefônica vinculada à autora, bem como contratos de mútuo acompanhados da correspondente liberação dos recursos.
Diante desse cenário, a controvérsia acerca da validade das contratações e da alegada fraude não pode ser solucionada neste momento processual, demandando dilação probatória e regular instrução sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, ausente, por ora, probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a medida excepcional postulada, inviável determinar a imediata suspensão dos descontos questionados.
Portanto, não se justifica, por ora, a quebra do contraditório, pois a matéria fática não está suficientemente demonstrada, além do que os requisitos autorizadores da tutela de urgência não se confundem com mera economia processual ou conveniência da parte requerente.
Com base nos documentos acostados e através do exercício de uma cognição sumária, verifico ausentes os pressupostos autorizadores da concessão da excepcional medida, havendo necessidade de instrução probatória para aferição do alegado, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
3. A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
4. Cite-se a parte ré, por portal eletrônico, pois possui Domicilio Judicial Eletrônico cadastrado na plataforma do CNJ, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Ainda que veicule preliminar de incompetência, a contestação deve ser apresentada diretamente a este juízo, sendo inaplicável o artigo 340 do Código de Processo Civil porque os autos correm em meio eletrônico, com acesso digital e imediato em todo o território nacional, devendo ser prestigiada a celeridade processual e a cooperação das partes (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil).
5. Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento.
Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, em guia própria, as despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Se necessário, servirá a presente decisão como mandado. Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados.
Deverá o interessado observar o disposto no artigo 1012, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:
“§ 3º - Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos:
I – salvo decisão judicial fundamentada em contrário, será expedido apenas um mandado por vez;
II – no momento do peticionamento, a parte deverá indicar os endereços lindeiros e contíguos ou indicar a ordem de preferência na expedição de cada mandado;
III – o pedido de expedição de mais de um mandado concomitantemente deverá ser justificado e acompanhado da comprovação do recolhimento da GRD para cada mandado;
IV - os demais mandados serão expedidos sucessivamente, na ordem de preferência indicada ou, não havendo, conforme o critério fixado pelo Juízo;
V – deferida a expedição de mais de um mandado concomitantemente, havendo notícia de cumprimento em qualquer um dos mandados, o Ofício de Justiça deverá imediatamente solicitar a devolução dos demais independentemente de cumprimento” - grifei
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial.
As citações poderão realizar-se nos fins de semana ou dias úteis fora do horário das 6 às 20 horas, independentemente de autorização judicial, observando-se o teor do artigo 212 e parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil.
6. Com a apresentação da contestação, dê-se vista à parte autora, por ato ordinatório, para réplica e apre­sentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso.
Caso a parte ré requeira os benefícios da justiça gratuita, deverá juntar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
No mesmo ato as partes autora e ré deverão ser intimadas para informar se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem como para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que:
a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele;
b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus;
c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC;
d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC).
7. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, no silêncio da parte autora em atender às determinações, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Mauá, 28/08/2026
Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Mauá