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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009741-90.2026.8.26.0161/SP
AUTOR: VAGNER JUSTINO DA ROCHA
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciente do recolhimento das custas processuais. Considero referido ato como renúncia ao pedido de gratuidade da justiça. Anotado
Cuida-se de Ação Revisional de Contrato Bancário cc Pedido de Consignação de Parcelas e Antecipação de Tutela.
O pedido de tutela não merece acolhimento.
Com efeito, não se pode presumir a existência de vício de consentimento por ocasião de contratação, nem a nulidade de cláusulas contratuais ou a irregularidade dos cálculos da ré.
A questão será examinada com mais profundidade, à luz do contraditório.
Com relação ao pedido consignatório, tendo em vista que a finalidade da consignação é livrar o devedor dos efeitos da mora, tem-se que o depósito de valor alheio aos termos do contrato não atinge este fim, razão pela qual resta indeferido.
Insta esclarecer que, a planilha de cálculos apresentada foi elaborada de forma unilateral, não se podendo concluir pela eventual discrepância com os termos pactuados, não se prestando sequer para a verificação da existência, ou não, de valores incontroversos (art. 330, § 2º, do CPC), o que deverá ser objeto de análise após o oferecimento de contestação.
Por fim, consigno que o fato de ajuizar ações contra os estabelecimentos bancários, por si só, não é suficiente para impedir que o credor também possa exercer o mesmo direito de ação que tem assegurado constitucionalmente, inclusive no tocante à ação de busca e apreensão, que depende de constituição e formalização da mora mediante a via própria.
Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela antecipada, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Considerando a natureza do objeto da ação; considerando que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários; considerando que os procuradores dos entes públicos normalmente não possuem autorização para transigir e considerando, por fim, o princípio constitucional da duração do processo em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), dispenso a designação de audiência de conciliação a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a parte ré pelo Portal Eletrônico, uma vez que inscrita no Domicílio Judicial Eletrônico. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. Decorrido este prazo, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do novo CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma processual legal.
Int.
Diadema/SP, 04 de setembro de 2026.