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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4009733-39.2025.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: EDUARDO MENNA BARRETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): EDUARDO PEIXOTO MENNA BARRETO DE MORAES (OAB SP275372)
ADVOGADO(A): CLARISSA RUBINO CABIANCA (OAB SP315227)
DESPACHO/DECISÃO
O pedido do exequente não pode ser acolhido.
O artigo 789 do Código de Processo Civil dispõe que o devedor responderá com todos os seus bens para o cumprimento de suas obrigações. Em uma leitura contrario sensu, é possível perceber que apenas o executado, aquele que figura no polo passivo, pode ter seu patrimônio atingido, em especial quando tem ele patrimônio separado por determinação da própria legislação.
Ainda, valores mantidos em conta bancária de Sociedade de Propósito Específico não se confundem, automaticamente, com o patrimônio de seus sócios ou do grupo econômico.
Dessa forma, inviável atingir o patrimônio de terceiros que não estão inclusos no polo passivo da ação. Se entender que é o caso de confusão patrimonial, deverá o exequente buscar as vias adequadas.
Tendo isso, indefiro o pedido.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias.
No silêncio, ao arquivo.
Int.