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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009733-24.2026.8.26.0223/SP
AUTOR: CLARICE ALVES SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): MARIO HENRIQUE BERNARDES PEREIRA (OAB SP296866)
AUTOR: FLAVIA ALVES DE SOUZA (Pais)
ADVOGADO(A): MARIO HENRIQUE BERNARDES PEREIRA (OAB SP296866)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por C. A. S., absolutamente incapaz, devidamente representada por sua genitora, em face de U. de S. C. de T. M..
A autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a manutenção do contrato de plano de saúde nas mesmas condições assistenciais vigentes e a continuidade dos serviços de internação domiciliar (home care), enfermagem, fornecimento de insumos e demais terapias prescritas.
Sustenta que é portadora de Atrofia Muscular Espinhal (AME) tipo 1, decorrente de mutação no gene DYNC1H1, apresentando grave comprometimento motor, respiração exclusiva por cânula de traqueostomia e alimentação por sonda enteral.
Informa que figurava como dependente no plano de saúde coletivo empresarial contratado por sua genitora junto à ex-empregadora, tendo exercido o direito de permanência após a rescisão laboral sem justa causa.
Aduz que a operadora ré notificou o cancelamento do contrato para a data de 31 de agosto de 2026, com base no decurso do prazo legal estipulado no artigo 30 da Lei Federal nº 9.656/1998, situação que impõe perigo concreto de morte ante a indispensabilidade da assistência à saúde em curso.
Remetidos os autos ao Ministério Público em razão da presença de incapaz, o órgão ministerial ofertou parecer fundamentado no qual opinou expressamente pelo deferimento da medida de urgência postulada.
Decido.
De início, no que concerne ao pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular, verifica-se que a ação é proposta por menor impúbere que não dispõe de patrimônio ou rendimentos próprios. A presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural milita em favor da infante, conforme expressamente assegurado pelos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, os documentos carreados aos autos corroboram a vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar, demonstrando que a genitora teve seu vínculo formal de emprego rescindido em 20 de maio de 2024, no qual auferia remuneração modesta como auxiliar administrativa, encontrando-se atualmente com saldo zerado em conta bancária. Por tais razões, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anotei no sistema.
No mérito da tutela provisória, a concessão da tutela de urgência antecipada pressupõe a existência concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na conformidade do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese em análise, ambos os requisitos se encontram plenamente demonstrados pela farta prova documental carreada.
A probabilidade do direito exsurge inequívoca a partir do quadro clínico documentalmente comprovado e da aplicação da legislação e dos precedentes vinculantes pertinentes à matéria. Com efeito, os relatórios médicos especializados subscritos pela médica pediatra (Evento 1, ANEXO10 e ANEXO11) e pela médica geneticista (Evento 1, ANEXO16), que atestam que a autora, criança de apenas dois anos de idade, é portadora de Atrofia Muscular Espinhal (AME) tipo 1 ligada ao gene DYNC1H1 (CID-10 G12.0 e G12.1), apresentando artrogripose, luxação congênita de quadril, hipotonia severa, dependência contínua de ventilação e aspiração por traqueostomia e alimentação enteral por sonda.
Os relatórios de evolução de atendimento domiciliar confirmam que a paciente se encontra em assistência domiciliar (home care) ininterrupta, com suporte técnico de enfermagem e orientações de prevenção de riscos vitais (Evento 1, ANEXO14 e ANEXO15).
Está demonstrado nos autos que a genitora da autora, após o término de seu pacto laboral, exerceu validamente o direito de permanência no plano de saúde coletivo empresarial operado pela ré, assumindo o custeio integral da mensalidade na forma do artigo 30 da Lei nº 9.656/1998. Nada obstante o término do prazo temporal previsto no § 1º do citado artigo 30 da Lei nº 9.656/1998, comunicado na notificação emitida pela operadora ré (Evento 1, ANEXO17), a pretensão de cancelamento unilateral esbarra no dever de continuidade assistencial durante tratamento médico essencial à vida.
O artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998 impõe a obrigatoriedade da cobertura assistencial nos casos de emergência que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente.
Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao firmar a tese vinculante sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1082 do STJ), segundo a qual a operadora de saúde tem a obrigação de manter a assistência médica a paciente em tratamento garantidor de sua sobrevivência até a efetiva alta médica, mediante a assunção integral da contraprestação pecuniária:
TEMA REPETITIVO STJ Tema 1082 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. — Paradigma: REsp 1842751/RS
Tal orientação repousa sobre a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a dignidade da pessoa humana, impedindo que cláusulas contratuais ou marcos extintivos ordinários ponham termo à cobertura quando o usuário se encontra dependente de suporte vital. Ademais, o Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou a extensão de tal entendimento especificamente aos casos regidos pelo artigo 30 da Lei nº 9.656/1998:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame
Agravo de instrumento interposto por Única Assistência Médica Ltda. contra decisão que deferiu tutela de urgência para manter o plano de saúde da autora, Janaina Cristina Suate Silva, nas mesmas condições vigentes quando da rescisão, mediante pagamento integral, até a alta médica, sob pena de multa diária. II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em determinar se é possível o cancelamento unilateral do plano coletivo durante tratamento médico essencial à sobrevivência do usuário. III. Razões de Decidir
A operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência, até a respectiva alta médica, desde que o beneficiário arque com a contraprestação devida, conforme Tema 1.082 do STJ.
A simples possibilidade de migração para outro plano não assegura a imediata continuidade do tratamento em andamento, o que afasta a viabilidade de cancelamento/rescisão do contrato, já que tal fato imporia à paciente risco de interrupção em terapia vital. 5. Ademais, não prospera a tese de que a beneficiária teria direito apenas à extensão prevista no art. 30 da Lei 9.656/98, pois a jurisprudência do STJ mitiga tal limitação quando se trata de tratamento médico em curso, em atenção ao direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF). IV. Dispositivo e Tese
Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A continuidade dos cuidados assistenciais deve ser assegurada durante tratamento médico essencial. 2. A resilição unilateral de plano de saúde coletivo é abusiva em tais circunstâncias, devendo ser mantido ou restabelecido até efetiva alta médica, desde que haja a devida contraprestação pela parte beneficiária. (TJSP; Agravo de Instrumento 2280008-72.2025.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2025; Data de Registro: 20/10/2025)
Por conseguinte, a pretensão da operadora ré de rescindir o contrato e descontinuar os serviços vitais prestados à infante viola as diretrizes protetivas do ordenamento jurídico, máxime a proteção integral à criança e à pessoa com deficiência.
O perigo de dano é manifesto e emergencial. A interrupção do fornecimento do tratamento domiciliar (home care), dos insumos de traqueostomia, da sonda de alimentação e do acompanhamento técnico de enfermagem expõe a infante a perigo imediato de broncoaspiração, obstrução de via aérea, insuficiência respiratória aguda e óbito prematuro (Evento 1, ANEXO11, p. 1).
Por fim, não há falar em vedação fundada no perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. De um lado, a decisão preserva o bem maior da vida e da integridade física; de outro, a tutela possui natureza provisória e a titular assumirá a continuidade do pagamento integral da contraprestação mensal correspondente, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro da operadora demandada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, e em consonância com o parecer do Ministério Público (Evento 13, PROMOÇÃO1), DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré, Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho Médico, que mantenha ativo o plano de saúde da autora (plano nº 400681990 ENF BÁSICO + HOSPITALAR COMPLETO), nas mesmas condições de cobertura assistencial, rede conveniada e valor praticado (Evento 1, ANEXO8 e ANEXO9), assegurando a continuidade integral do atendimento médico e do serviço de internação domiciliar (home care) com enfermagem e insumos indispensáveis, até ulterior deliberação deste juízo ou eventual alta médica formal, mediante o regular pagamento integral da respectiva mensalidade pela titular do contrato.
Para cumprimento de obrigação de fazer, assinalo à operadora ré o prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada provisoriamente a R$60.000,00 (sessenta mil reais), com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão, acompanhada da petição inicial e dos documentos médicos, como ofício/mandado, para viabilizar a ciência imediata da operadora demandada e o cumprimento da ordem judicial.
Diante do desinteresse manifestado pela autora na tentativa de conciliação prévia (Evento 1, INIC1, p. 15) e visando a conferir celeridade à marcha processual, deixo de designar audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior composição em caso de manifestação de interesse por ambas as partes.
Cite-se e intime-se a requerida para que cumpra a tutela antecipada deferida e para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Atente a serventia para a necessidade de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta.
Ciência ao Ministério Público.
Para agilizar o cumprimento, fica a parte autora autorizada a encaminhar a citação/intimação por seus próprios meios, valendo o protocolo de entrega como prova da data da citação/intimação.
Int.