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4009726-86.2026.8.26.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4009726-86.2026.8.26.0011/SP EXEQUENTE: JOAO ROBERTO FRANCOLIN ADVOGADO(A): RAFAEL BOTTA (OAB SP314413) EXEQUENTE: AGRO COMERCIAL FRANCOLIN E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL BOTTA (OAB SP314413) EXEQUENTE: CELIA CRISTINA BERCI FRANCOLIN ADVOGADO(A): RAFAEL BOTTA (OAB SP314413) EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL - RESPONS. LIMITADA ADVOGADO(A): ROGERIO LOVIZETTO GONÇALVES LEITE (OAB SP315768) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os presentes autos, verifico que o débito total atualizado perquirido pelos credores, acrescido dos consectários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e despesas de atos executivos, perfazia o total de R$ 19.633,87 (Evento 24). Ocorre que, concomitantemente aos atos constritivos, a executada efetuou o depósito judicial voluntário de R$ 4.968,55, ao passo que a ordem eletrônica do Sisbajud culminou na transferência de R$ 19.633,87 (Evento 49). Constata-se, dessa forma, evidente sobreposição de garantias financeiras, haja vista que a soma dos valores retidos em Juízo perfaz quantia superior ao crédito executado. Havendo expressa concordância dos exequentes quanto à suficiência do montante transferido pelo Sisbajud (R$ 19.633,87) para outorgar plena e geral quitação ao débito exequendo (Evento 62), impõe-se: a) o deferimento do levantamento do saldo integral da conta judicial nº 1500117657744 (R$ 19.633,87 e respectivos rendimentos) em favor dos exequentes, consoante formulário MLE juntado aos autos (Evento 62); b) determinar o imediato levantamento do valor depositado voluntariamente pela executada na conta judicial (R$ 4.968,55 e seus acréscimos legais) em favor do próprio executado, restabelecendo a justa recomposição patrimonial. Deverá o executado apresentar o formulário MLE para o levantamento. c) Decorrido o prazo recursal e efetivados os levantamentos, tornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução pela satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Intime-se.

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