Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009712-86.2026.8.26.0566/SP
AUTOR: ZOGHAIB CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS GOMES LIMA CARDOSO (OAB SP520172)
DESPACHO/DECISÃO
1. Narra a parte autora que celebrou com a operadora ré contrato de seguro-saúde coletivo empresarial (apólice nº 0852915, padrão Saúde Top Nacional), destinado à cobertura de assistência médica de 05 (cinco) beneficiários vinculados ao seu quadro, todos integrantes do mesmo grupo familiar.
Sustenta que, a despeito da denominação formal de plano coletivo empresarial, cuida-se de hipótese fática de "falso coletivo", cuja estruturação material equivaleria a plano individual ou familiar, por envolver número reduzido de vidas.
Afirma que as mensalidades sofreram reajustes anuais sucessivos entre 2022 e 2026 nos percentuais de 9,02% em 04/2022, 19,25% em 04/2023, 23,79% em 04/2024, 20,96% em 04/2025 e 15,11% em 04/2026, cumulados com reajustes por faixa etária, culminando no prêmio mensal atual de R$ 6.330,68, em dissonância com os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a modalidade individual/familiar.
Alega a abusividade dos aumentos por sinistralidade e ausência de transparência nos cálculos atuariais, pugnando pela concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para determinar a imediata limitação e recálculo da mensalidade com base estrita nos percentuais anuais da ANS para contratos individuais, com emissão de boletos recalculados no importe de R$ 3.724,03.
É o relatório. Fundamento e Decido.
A tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento jurídico, condicionada à probabilidade de direito e ao perigo de dano ou resultado útil do processo.
No que tange à probabilidade do direito, cumpre registrar que o contrato objeto da lide consiste em plano coletivo empresarial formalmente estipulado por pessoa jurídica de direito privado.
Em regra, os contratos de assistência à saúde coletivos empresariais possuem regime jurídico próprio e diferenciado em relação aos planos individuais e familiares, não se submetendo à prévia autorização ou limitação direta dos percentuais de reajuste anual editados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para contratos individuais. Com efeito, a variação das contraprestações em avenças coletivas decorre da negociação entre as partes contratantes e da flutuação da sinistralidade e dos custos médico-hospitalares, visando à preservação do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial da apólice contratada.
Nesse diapasão, a tese de descaracterização do vínculo para a figura de "falso coletivo" com a imediata aplicação analógica dos índices da ANS para planos individuais demanda cognição aprofundada.
A verificação concreta da legalidade dos cálculos, da transparência das informações prestadas e da higidez da sinistralidade impõe a instauração prévia do contraditório e ampla dilação probatória, inclusive de natureza pericial atuarial se necessária, revelando-se inviável a desconstituição liminar dos reajustes sem antes oportunizar a manifestação e a produção de prova pela operadora requerida.
Nesse sentido, refiro-me a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. Irresignação da autora contra o indeferimento da tutela de urgência. Desacolhimento. Requisitos previstos no artigo 300 do CPC não preenchidos. Abusividade dos reajustes que deve ser apurada mediante instauração do contraditório e instrução probatória. Mera indicação de que o percentual aplicado é maior que o autorizado pela ANS que não caracteriza a probabilidade do direito. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2374895-82.2024.8.26.0000; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024)
"Agravo de instrumento. Plano de saúde coletivo. Reajuste por sinistralidade. Ação declaratória de nulidade de reajuste c.c. repetição de indébito. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Recurso da demandante. Irresignação quanto ao indeferimento de declarar abusividade dos reajustes aplicados pela requerida desde 2022. Ausência de elementos aptos para possibilitar o deferimento da tutela de urgência. Artigo 300 do CPC. Necessidade de instauração do contraditório e dilação probatória. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2056811-72.2025.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde empresarial. Reajuste por sinistralidade. Tutela de urgência indeferida. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto por empresa contratante de plano de saúde coletivo empresarial contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão de reajustes por sinistralidade. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se é possível suspender, em sede liminar, os reajustes por sinistralidade aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo empresarial, mediante substituição por índices da ANS. III. Razões de decidir. A análise da abusividade dos reajustes por sinistralidade exige instrução probatória, especialmente técnica e documental, incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência. A mera elevação dos valores das mensalidades, sem indícios objetivos de desproporcionalidade ou ilegalidade flagrante, não configura risco de dano irreparável. A cláusula de reajuste contratual por sinistralidade não é, por si só, ilícita ou abusiva, devendo ser avaliada à luz dos elementos atuariais e do contrato específico. IV. Dispositivo. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (v. 48706)." (TJSP; Agravo de Instrumento 2098774-60.2025.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2025; Data de Registro: 23/06/2025)
De igual modo, não se vislumbra a presença do perigo de dano iminente ou irreparável (periculum in mora) apto a justificar a concessão da medida inaudita altera parte.
Depreende-se do acervo documental que os reajustes anuais ora impugnados vêm sendo aplicados e adimplidos sucessivamente desde abril de 2022, tendo a parte autora mantido os pagamentos regulares ao longo de mais de quatro anos de execução contratual.
Ademais, a discussão veiculada na exordial ostenta nítido conteúdo patrimonial, inexistindo qualquer elemento concreto indicativo de negativa de cobertura assistencial, cancelamento do plano ou iminência de suspensão dos serviços médico-hospitalares aos beneficiários dependentes.
Eventual prejuízo suportado pela empresa contratante em razão de pagamentos que venham a ser declarados indevidos no mérito é passível de recomposição pecuniária e restituição por ocasião do provimento jurisdicional definitivo, com incidência de correção monetária e juros legais, não se cogitando de dano irreparável.
Por outro lado, a concessão prematura da medida antecipatória, com imposição de expressiva redução unilateral da contraprestação pecuniária sem a oitiva da parte adversa, vulnera o princípio do contraditório (artigo 9º, caput, do Código de Processo Civil) e gera risco inverso à higidez financeira do contrato, inviabilizando a tutela requerida.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado na petição inicial.
2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
3. Cite-se e intime-se a parte ré, por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de chave para acesso aos autos, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Int.