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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009711-39.2026.8.26.0037/SP AUTOR: PEDRO PAULO ALBANO ADVOGADO(A): DARIO POLLIS NETO (OAB SP357151) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para estorno imediato de R$ R$ 6.181,60 na conta do autor, declarar a inexistência de débito do valor de R$ 23.318,40 negativados indevidamente, bem como para não cobrar juros de cheque especial sobre o mesmo (pág. 4,item 1). Diz que quitou a obrigação referida, mas, indevidamente, aquele valor foi lançado em conta, gerando saldo negativo. A tutela de urgência está prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo). Os requisitos são bem explicados por Arruda Alvim: O que se pode afirmar é que os seguintes fatores autorizam a concessão de tutelas provisórias de urgência, de cunho cautelar ou antecipatório: a) a probabilidade daquilo que alega o requerente (probabilidade do direito) e b) o perigo de dano para o autor, caso tenha que aguardar pela sentença final e, ainda, pelo julgamento da apelação com efeito suspensivo, para, só então, realizar o direito que lhe foi reconhecido. (Alvim, Arruda. Manual de direito processual civil: Teoria geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 751). Para o exame da probabilidade, [...] é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor” [...] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Didier Jr., Fredie et all. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 14 ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 721). Não há elementos de convicção suficientes para aferir a probabilidade do direito, nem o fundado receio de dano. O extrato que anexou (doc. 9) indica o lançamento de R$ 6.181,60, e de R$ 23.124,40, a título de operações vencidas, mas não é possível vincular esses números à cédula referida na inicial, e nem ao acordo dela derivado (doc. 10). O próprio acordo, protocolado perante oficial de registro de imóveis, indica que havia exercício de atividade tendente à consolidação de propriedade fiduciária, de modo que não seria a praxe lanças débitos em conta, diante desta perspectiva. Diante do exposto, indefere-se a tutela provisória. Para o intuito de alterar esta decisão, que versa sobre tutela provisória, deve ser interposto agravo de instrumento (art. 1.015, I, do Código de Processo Civil). Embargos de declaração não a modificarão. A audiência de tentativa de conciliação (art. 334 do Código de Processo Civil) não será designada neste momento, e sua pertinência será avaliada mais adiante, de modo a adequar o rito às necessidades do conflito (art. 139, VI do mesmo Código), considerando que não há cominação de nulidade para o caso de não designação, e que os atos processuais serão válidos quando alcançarem a finalidade (art. 277). Cite(m)-se para contestar em quinze dias úteis. Int.
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009711-39.2026.8.26.0037/SP AUTOR: PEDRO PAULO ALBANO ADVOGADO(A): DARIO POLLIS NETO (OAB SP357151) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para estorno imediato de R$ R$ 6.181,60 na conta do autor, declarar a inexistência de débito do valor de R$ 23.318,40 negativados indevidamente, bem como para não cobrar juros de cheque especial sobre o mesmo (pág. 4,item 1). Diz que quitou a obrigação referida, mas, indevidamente, aquele valor foi lançado em conta, gerando saldo negativo. A tutela de urgência está prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo). Os requisitos são bem explicados por Arruda Alvim: O que se pode afirmar é que os seguintes fatores autorizam a concessão de tutelas provisórias de urgência, de cunho cautelar ou antecipatório: a) a probabilidade daquilo que alega o requerente (probabilidade do direito) e b) o perigo de dano para o autor, caso tenha que aguardar pela sentença final e, ainda, pelo julgamento da apelação com efeito suspensivo, para, só então, realizar o direito que lhe foi reconhecido. (Alvim, Arruda. Manual de direito processual civil: Teoria geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 751). Para o exame da probabilidade, [...] é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor” [...] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Didier Jr., Fredie et all. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 14 ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 721). Não há elementos de convicção suficientes para aferir a probabilidade do direito, nem o fundado receio de dano. O extrato que anexou (doc. 9) indica o lançamento de R$ 6.181,60, e de R$ 23.124,40, a título de operações vencidas, mas não é possível vincular esses números à cédula referida na inicial, e nem ao acordo dela derivado (doc. 10). O próprio acordo, protocolado perante oficial de registro de imóveis, indica que havia exercício de atividade tendente à consolidação de propriedade fiduciária, de modo que não seria a praxe lanças débitos em conta, diante desta perspectiva. Diante do exposto, indefere-se a tutela provisória. Para o intuito de alterar esta decisão, que versa sobre tutela provisória, deve ser interposto agravo de instrumento (art. 1.015, I, do Código de Processo Civil). Embargos de declaração não a modificarão. A audiência de tentativa de conciliação (art. 334 do Código de Processo Civil) não será designada neste momento, e sua pertinência será avaliada mais adiante, de modo a adequar o rito às necessidades do conflito (art. 139, VI do mesmo Código), considerando que não há cominação de nulidade para o caso de não designação, e que os atos processuais serão válidos quando alcançarem a finalidade (art. 277). Cite(m)-se para contestar em quinze dias úteis. Int.
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