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4009705-71.2025.8.26.0003

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4009705-71.2025.8.26.0003/SPAUTOR: ANDRE TEIXEIRA ADVOGADO(A): ANDRÉ MENESES (OAB SP400382) RÉU: ALEX EDUARDO STRAUSS ADVOGADO(A): FLAVIO CHAVES MOURA (OAB SP443988) RÉU: 50.999.454 ALEX EDUARDO STRAUSS ADVOGADO(A): FLAVIO CHAVES MOURA (OAB SP443988) SENTENÇA Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar A.E.S., que exerce atividade empresarial sob o nome 50.999.454 A.E.S., ao pagamento de R$ 44.236,00 (quarenta e quatro mil, duzentos e trinta e seis reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde 20/09/2024 e acrescidos, a partir da citação, de juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, observada a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, uma vez acolhido integralmente o pedido de reparação material, no valor de R$ 44.236,00, e rejeitado o pedido autônomo de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 80% para a parte ré e 20% para o autor, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação por danos materiais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais rejeitado, vedada a compensação, nos termos dos artigos 85, § 2º e § 14, e 86 do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência impostas ao autor fica suspensa, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.

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