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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4009703-63.2026.8.26.0554/SPAUTOR: STEPHANIE FREITAS OLIVEIRA BATISTA
ADVOGADO(A): MARCELO CARVALHO LOPES (OAB SP143548)
RÉU: WF MOTORS LTDA
ADVOGADO(A): SUELLEN FRANCISCO PAULINO (OAB SP470709)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por STEPHANIE FREITAS OLIVEIRA BATISTA em face de WF MOTORS LTDA., para: declarar a nulidade das cláusulas contratuais que excluem a garantia legal, transferem à consumidora a responsabilidade pela manutenção do veículo desde a entrega e impõem a perda integral dos valores pagos em caso de rescisão; reconhecer a natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes como compra e venda a prazo, afastada a denominação de locação; decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes; condenar a requerida a restituir à autora o valor de R$ 17.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde 20 de novembro de 2025 e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação; condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 300,00, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação; condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação; e declarar a inexistência de débito da autora perante a requerida decorrente do contrato ora rescindido. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais complementares não especificamente comprovados nos autos. Em razão da sucumbência, tendo a requerida decaído da parte substancial dos pedidos, com improcedência restrita a capítulo de valor reduzido diante do conjunto da demanda, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C.