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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · Outros
Processo 4009702-67.2026.8.26.0590 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente na data de 09/09/2026.
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4009702-67.2026.8.26.0590/SP
AUTOR: THIAGO VINICIUS PEREIRA RIBEIRO
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO FURTADO ABBUD (OAB SP371661)
AUTOR: RAFAELA DE CASSIA RAMOS RIBEIRO
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO FURTADO ABBUD (OAB SP371661)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz de Direito: THIAGO GONÇALVES ALVAREZ
Vistos.
Ação de usucapião extraordinária.
Os autores pretendem a declaração de domínio do Lote 21 da Quadra 34 do loteamento Vila Matteo Bei, Rua Olga Marques, nº 384, nesta Comarca de São Vicente, sem matrícula própria e vinculado à Transcrição nº 25.640 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos, sob o fundamento de posse própria desde 13/10/2025, somada à de seus cedentes, iniciada em 04/12/1994.
É o relatório.
DECIDO.
1) Da leitura da inicial observa-se que o terreno usucapiendo é apresentado como não edificado e que os autores residem em outro endereço, de modo que a hipótese é a do caput do art. 1.238 do CC, com a soma de posses do art. 1.243, e não a do parágrafo único.
2) A inicial, contudo, não reúne os elementos indispensáveis ao regular processamento, concentrando-se em um único pronunciamento judicial, todas as pendências, evitando emendas sucessivas.
2.1) Em consulta ao sistema informatizado, em nome dos autores e dos antecessores na posse, este Juízo localizou o inventário nº 1015672-07.2023.8.26.0590, em curso perante a 2ª Vara da Família e Sucessões desta Comarca, dos bens deixados por José Salatie Lopes, falecido em 20/10/2015, e Lindalva Amara Lopes, falecida em 28/04/2022, genitores da cedente Sinadja Lopes de Azevedo e de outros dois herdeiros, José Sivaldo Lopes, inventariante, e Suelany Talita Lopes.
Nas primeiras declarações ali apresentadas em 03/10/2025 o imóvel objeto desta ação, com a mesma inscrição cadastral, foi arrolado como bem do espólio; o inventariante afirmou, em 09/07/2025, que o lote contém quatro casas e uma loja em locação; constam daqueles autos 72 notas promissórias emitidas pelo autor da herança, entre dezembro de 1979 e dezembro de 1985, com indicação de endereço na Rua Olga Marques; a cedente foi ali citada em 14/11/2025 e, com a coerdeira Suelany, impugnou as primeiras declarações em 08/08/2026, ao que o inventariante respondeu em 11/08/2026 requerendo a apuração dos direitos possessórios e dos frutos do imóvel.
Aquele feito está em curso e a inclusão do bem é objeto de controvérsia entre os herdeiros.
É possível reconhecer, portanto, que o inventário localizado desmente a cadeia possessória tal como narrada.
A cessão de 13/10/2025 apoia-se na afirmação de que a cedente possui o imóvel desde 04/12/1994, ao passo que os documentos do inventário indicam posse dos genitores da cedente desde 1979 ou 1980, transmitida aos três filhos pela abertura das sucessões (arts. 1.206 e 1.784 do CC).
A cedente é, portanto, coerdeira em composse, e a cessão por instrumento particular de "todos os direitos de posse" sobre bem singular do espólio, pendente o inventário e sem notícia de autorização judicial ou de anuência dos demais herdeiros, não produz efeitos em relação a estes (art. 1.793, caput e § 3º, do CC; art. 619, I, do CPC).
Não se antecipa aqui juízo sobre a viabilidade da pretensão aqui deduzida, mas fica desde logo assentado que a ação não pode servir de sucedâneo do inventário e da partilha e que os coerdeiros e o espólio devem integrar necessariamente o polo passivo, com citação pessoal, porque a sentença de procedência extinguiria os seus direitos hereditários.
Deverão os autores, por isso, reconstruir a cadeia possessória a partir de Armando de Moraes Sarmento e Luzia de Moura Sarmento, esclarecendo o vínculo destes com o imóvel e juntando o instrumento pelo qual o autor da herança o adquiriu, se houver; indicar de quem e a que título a cedente afirma ter recebido posse própria em 04/12/1994 e em que consistiu o exercício exclusivo dessa posse até 2025, em face dos irmãos; esclarecer se a cessão contou com autorização do juízo do inventário ou com a anuência dos demais herdeiros; e juntar certidões de distribuição cível que abranjam inventários e arrolamentos em nome dos cedentes e dos autores da herança, já que a certidão apresentada em nome da cedente não aponta a condição de herdeira.
2.2) Além disso, o estado físico do imóvel está em contradição nos autos: o inventariante afirma que o lote contém quatro casas e uma loja alugadas, a planta de 26/11/2025 registra área construída nula, a cessão refere benfeitorias e o preço da cessão consiste na entrega de edificação.
Deverão os autores esclarecer, com fotografias internas e externas datadas, se há ou houve construções no imóvel, se foram demolidas e quando, se há locatários ou ocupantes, com sua identificação e endereço, e juntar o contrato específico referido na cláusula terceira do instrumento de cessão, esclarecendo se a edificação que remunera a cessão será erguida no próprio lote e se os cedentes conservam qualquer interesse sobre ele.
2.3) Quanto ao polo ativo, falta o documento de identidade da coautora e a prova do estado civil de ambos por certidão de casamento atualizada.
2.4) No que se refere ao imóvel propriamente dito, a planta e o memorial descritivo (evento 1, DOCUMENTACAO5 e evento 1, DOCUMENTACAO6) são georreferenciados e trazem o ponto de amarração, mas apresentam vícios que comprometem a futura abertura de matrícula: indicam o número predial 372, que a matrícula nº 131.042 atribui ao remanescente do lote 20, enquanto os demais documentos referem o nº 384 e as notas promissórias do inventário referem o nº 394; o memorial não está assinado pelo responsável técnico (a assinatura obtida junto à plataforma gov.br está desacompanhada do relatório de autenticidade respectivo); as medidas apuradas, de 10,25 m por 27,65 m e 283,37 m², divergem das do cadastro municipal e do padrão dos lotes da quadra, de 10,00 m por 28,75 m e 287,50 m² (evento 1, DOCUMENTACAO7 e evento 1, MATRIMÓVEL12), sem que se esclareça se a diferença decorre da ocupação física e se há sobreposição sobre os lotes lindeiros; os fundos são descritos como "casa s/n", sem individualização dos imóveis nºs 431 e 433 e das matrículas nºs 106.323 e 107.028; o perímetro consta como 75,80 m no memorial e 75,98 m na planta; e a indicação dos lados não observa a convenção de quem da rua olha para o imóvel, adotada pela certidão municipal.
Deverão os autores apresentar memorial e planta retificados e assinados, com a descrição completa das confrontações por lote, número predial e matrícula, ou, alternativamente, manifestar desde logo concordância com a antecipação da prova pericial, que resolverá a individuação, a identificação dos confrontantes e a constatação das edificações sobre base técnica.
2.5) Quanto aos requisitos da posse, além do já determinado, deverão os autores apresentar os documentos comprobatórios da posse como de dono, ao menos dois mais antigos e dois mais recentes, cobrindo o período que se pretende somar até a atualidade, como lançamentos de IPTU, contas de consumo e despesas de conservação — admitida a indicação de documentos constantes do inventário, como prova emprestada, com identificação das folhas —, e esclarecer quem é José Manoel Rey Bello, indicado como interessado na Certidão Municipal nº 340/25, e se figura como contribuinte cadastral do imóvel.
2.6) Quanto ao polo passivo, a identificação do titular tabular é pressuposto de validade de toda a relação processual.
As certidões do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Santos e do Registro de Imóveis desta Comarca pesquisaram o lote 21 no indicador real, mas não certificam que a Sociedade Civil Terrenos de São Vicente não tenha alienado a área maior ou porção que abranja a Quadra 34; a matrícula nº 106.323, do lote 10 da mesma quadra, tem por registro anterior a Transcrição nº 41.336 do 3º Oficial de Santos, e não a Transcrição nº 25.640; e a certidão da serventia local alcança apenas 14/06/1984.
Deverão os autores apresentar certidões de indicador pessoal em nome da sociedade titular, expedidas pelo 3º Oficial de Registro de Imóveis de Santos e pelo Registro de Imóveis de São Vicente, abrangendo alienações da área maior; certidão da Transcrição nº 41.336 do 3º Oficial de Santos; complementação da certidão negativa da serventia local de 14/06/1984 até a data atual; a qualificação da sociedade ré, com CNPJ, registro civil ou comercial, representante e endereço, ou a demonstração das pesquisas realizadas para tanto; e certidão estadual de distribuições cíveis e de falências em seu nome, com abrangência de vinte anos.
2.7) Ainda no polo passivo, deverão os autores requerer a citação pessoal, com qualificação e endereço completos, dos Espólios de José Salatie Lopes e de Lindalva Amara Lopes, na pessoa do inventariante José Sivaldo Lopes, dos coerdeiros José Sivaldo Lopes e Suelany Talita Lopes, dos cedentes Sinadja Lopes de Azevedo e Anderson Luiz Souza de Azevedo, e dos ocupantes ou locatários que existirem, admitida, quanto a cada um, declaração de anuência com firma reconhecida.
2.8) A confrontante Maria Djanira Gomes, titular da matrícula nº 107.028, é apontada como falecida em 06/02/2021 (evento 1, DECL15): deverão os autores juntar a certidão de óbito, certidão de existência de inventário ou arrolamento com a indicação do inventariante ou certidão negativa, e a prova documental de que a declarante Jandira Maria Gomes é a única sucessora, promovendo a substituição no polo passivo pelo espólio ou pela totalidade dos herdeiros, e incluir no cadastro processual Josiana Maria de Lima da Silva, cuja citação foi requerida.
Registro, desde logo, que as declarações de anuência dos confrontantes com firma reconhecida poderão dispensar a respectiva citação, o que será apreciado quando fechado o mapa do polo passivo.
2.9) Quanto ao valor da causa, deverão os autores juntar o carnê de IPTU do exercício corrente ou documento equivalente com o valor venal de referência, para verificação da adequação do valor atribuído (art. 292 do CPC), sob pena de correção de ofício.
3) Quanto à gratuidade, a declaração de insuficiência dos autores, pessoas naturais, presume-se verdadeira (art. 99, § 3º, do CPC), e é vedado o indeferimento imediato por critério objetivo, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do C. STJ no Tema Repetitivo 1.178.
A mesma tese impõe, contudo, que, verificados nos autos elementos aptos a afastar a presunção, o juiz determine a comprovação da condição, indicando com precisão as razões da diligência (art. 99, § 2º).
E tais elementos existem: os autores celebraram negócio de R$ 260.000,00, remunerado pela entrega de edificação a ser por eles providenciada, sobre bem que o inventário aponta como edificado e produtivo de aluguéis; o coautor declara-se microempresário; custearam levantamento topográfico georreferenciado e a expedição de numerosas certidões; residem em imóvel diverso do usucapiendo; e a própria inicial formula o pedido de gratuidade em termos secundários ao de diferimento, com a ressalva de que não pretendem isenção.
Deverão os autores, por isso, comprovar a alegada insuficiência de recursos, juntando as declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios ou comprovante de isenção, comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, inclusive o faturamento da atividade empresarial do coautor, relatório do Regsitrado, do Banco Central do Brasil, acompanhado dos extratos bancários de todas as contas do mesmo período e esclarecimento sobre a titularidade de outros imóveis, além do contrato da edificação já referido.
Os pedidos subsidiários de diferimento e de parcelamento serão apreciados, se for o caso, após a deliberação sobre a gratuidade.
4) Por fim, em prestígio ao dever de cooperação entre os juízos (art. 67 do CPC) e porque naquele feito se requereram constatação, identificação de locatários e depósito de aluguéis sobre este mesmo imóvel, sem notícia da cessão nem desta ação, é de rigor a comunicação imediata ao Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões desta Comarca, para os fins que entender cabíveis no inventário.
5) Diante do exposto e, em resumo, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, prorrogável uma única vez por igual período mediante justificativa, para que os autores atendam integralmente às providências acima especificadas, a saber:
(a) documento de identidade da coautora e certidão de casamento atualizada;
(b) reconstrução documentada da cadeia possessória desde os Sarmento, com o título de aquisição do autor da herança, a origem e o exercício da posse afirmada pela cedente, o esclarecimento sobre autorização judicial ou anuência dos coerdeiros para a cessão, e certidões de distribuição abrangentes de inventários em nome dos cedentes e dos autores da herança;
(c) esclarecimento, com fotografias datadas, sobre construções, demolições, locatários e ocupantes do imóvel, e juntada do contrato da edificação;
(d) memorial e planta retificados e assinados, ou concordância expressa com a antecipação da prova pericial;
(e) documentos comprobatórios da posse por todo o período somado e esclarecimento sobre o interessado indicado na certidão municipal;
(f) certidões de indicador pessoal em nome da sociedade titular, certidão da Transcrição nº 41.336, complementação da certidão local até a data atual, qualificação e endereço da sociedade ré ou demonstração das pesquisas, e certidão de distribuição em seu nome;
(g) requerimento de citação pessoal, com qualificação e endereço, do espólio, dos coerdeiros, dos cedentes e dos ocupantes, ou anuências com firma reconhecida;
(h) certidão de óbito, certidão de inventário ou negativa e prova da sucessão de Maria Djanira Gomes, com a regularização do polo passivo e a inclusão de Josiana Maria de Lima da Silva;
(i) carnê de IPTU ou documento com o valor venal de referência;
(j) comprovação da insuficiência de recursos nos termos indicados.
O descumprimento acarretará o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
6) Oficie-se, desde logo, ao Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões desta Comarca, nos autos nº 1015672-07.2023.8.26.0590, comunicando o ajuizamento desta ação, com cópia da petição inicial (evento 1, INIC1), do instrumento de cessão (evento 1, CONTR4) e desta decisão.
7) Cumprida a emenda, tornem conclusos para deliberação sobre a gratuidade, o valor da causa, a eventual perícia antecipada e o ato citatório.
Int.