Publicações do processo

4009692-18.2025.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos de Terceiro Cível Nº 4009692-18.2025.8.26.0506/SP EMBARGANTE: MARCIA TURA COSTA ADVOGADO(A): EDSON LUIZ PETRINI (OAB SP128903) EMBARGADO: DOMINGOS ASSAD STOCCO ADVOGADOS ADVOGADO(A): VITOR CRUZ STOCCO (OAB SP330580) ADVOGADO(A): DOMINGOS ASSAD STOCCO (OAB SP079539) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 33: rejeito os embargos de declaração, pois a sentença apreciou de modo adequado a questão trazida a Juízo, com fundamentação clara e sem qualquer contradição, obscuridade, omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial ou erro material. Além disso, o ordenamento jurídico não prevê o pedido de reconsideração formulado pelo embargante. Assim, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e nítido seu caráter infringente, nego provimento aos presentes embargos. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos de Terceiro Cível Nº 4009692-18.2025.8.26.0506/SP EMBARGANTE: MARCIA TURA COSTA ADVOGADO(A): EDSON LUIZ PETRINI (OAB SP128903) EMBARGADO: DOMINGOS ASSAD STOCCO ADVOGADOS ADVOGADO(A): VITOR CRUZ STOCCO (OAB SP330580) ADVOGADO(A): DOMINGOS ASSAD STOCCO (OAB SP079539) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 33: rejeito os embargos de declaração, pois a sentença apreciou de modo adequado a questão trazida a Juízo, com fundamentação clara e sem qualquer contradição, obscuridade, omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial ou erro material. Além disso, o ordenamento jurídico não prevê o pedido de reconsideração formulado pelo embargante. Assim, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e nítido seu caráter infringente, nego provimento aos presentes embargos. Intimem-se.

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