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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4009691-06.2025.8.26.0224/SP EXEQUENTE: MARCIO JUSTINO GODOY ADVOGADO(A): LUIZ FRANCISCO NUNES BANDEIRA (OAB RS134601) ADVOGADO(A): ARIEL ROCHA ZVOZIAK (OAB RS080097) EXECUTADO: DIMENSAO SERVICOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO MERCADO LEBRÃO (OAB SP174685) EXECUTADO: LIBERTY SERVICOS AUXILIARES LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO MERCADO LEBRÃO (OAB SP174685) EXECUTADO: STCOM SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO MERCADO LEBRÃO (OAB SP174685) EXECUTADO: IDEAL SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO MERCADO LEBRÃO (OAB SP174685) EXECUTADO: DIMENSAO SERVICOS E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO MERCADO LEBRÃO (OAB SP174685) EXECUTADO: SJT SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO MERCADO LEBRÃO (OAB SP174685) EXECUTADO: DIMENSAO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO MERCADO LEBRÃO (OAB SP174685) EXECUTADO: LIBERTY SERVICOS E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO MERCADO LEBRÃO (OAB SP174685) EXECUTADO: DIMENSAO SERVICOS E MONITORAMENTO SOCIEDADE SIMPLES LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO MERCADO LEBRÃO (OAB SP174685) EXECUTADO: SJT SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO MERCADO LEBRÃO (OAB SP174685) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios movida por Márcio Justino Godoy em face de Dimensão Segurança e Vigilância Ltda. e demais empresas integrantes do grupo econômico. O exequente noticiou que as executadas obtiveram, nos autos da Recuperação Judicial nº 1012026-60.2024.8.26.0361 perante a 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, autorização para destinação de saldo remanescente no montante de R$ 867.435,27 para fomento de suas atividades empresariais (Evento 68, OUT2). Diante disso, requereu a expedição de ofício àquele juízo especializado para a reserva e o bloqueio da referida quantia, ou a penhora do saldo mediante utilização do sistema SISBAJUD (Evento 68, PET1). Por sua vez, as executadas peticionaram nos autos apontando que o ato ordinatório praticado pela serventia no Evento 50 determinou indevidamente o recolhimento de taxas para a realização de pesquisa via SISBAJUD, em manifesta contrariedade à decisão interlocutória do Evento 27, a qual já havia indeferido a adoção de medidas constritivas pelo sistema eletrônico diante da oposição de embargos à execução e da sujeição das empresas ao regime recuperacional (Evento 62, PET1). Na sequência, o exequente informou inconsistência no sistema de emissão de guias com relação à taxa da pesquisa eletrônica, requerendo a emissão manual do expediente e a dilação de prazo para recolhimento (Evento 64, PET1). Por fim, a sociedade Comercial Ponto Com Mini-Mercado Ltda. - ME compareceu aos autos na qualidade de terceira interessada, apresentando ofício expedido pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0019429-28.2021.8.26.0224, requerendo a averbação de penhora no rosto destes autos sobre eventuais direitos ou créditos pertencentes ao exequente Márcio Justino Godoy, até o limite de R$ 714.080,28 (Evento 65, PET1 e AUTOPENHORA2). É o relatório. Decido. O pleito formulado pelo exequente no Evento 68, consistente na expedição de ofício ao Juízo Recuperacional para bloqueio cautelar ou reserva de ativos financeiros, bem como na realização de penhora direta de valores liberados às recuperandas, não comporta acolhimento por este Juízo Cível. As pessoas jurídicas executadas encontram-se em processo regular de recuperação judicial em trâmite perante a 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª, 7ª e 9ª RAJs (Processo nº 1012026-60.2024.8.26.0361), no âmbito do qual foi deferido o processamento e homologado o plano de soerguimento econômico das sociedades. Conforme pacífica orientação jurisprudencial, a competência para deliberar sobre a constrição, expropriação, arresto, reserva ou destinação de bens e recursos pertencentes a sociedades empresárias submetidas à recuperação judicial é privativa do Juízo Universal da Recuperação. Tal exclusividade subsiste mesmo quando invocada a natureza extraconcursal do crédito cobrado, pois incumbe unicamente ao juízo recuperacional aferir o impacto de eventuais medidas constritivas sobre o fluxo de caixa, sobre os bens de capital essenciais e sobre a própria viabilidade do plano de recuperação homologado. Nesse exato contexto, o montante de R$ 867.435,27 apontado pelo exequente decorre de expressa deliberação do Juízo Empresarial (Evento 68, OUT2), que autorizou a reversão do saldo sobejante ao pagamento dos credores trabalhistas para a finalidade específica de fomento e continuidade das atividades operacionais do grupo recuperando. Admitir a constrição ou a reserva desse numerário por ordem deste Juízo Comum representaria usurpação da competência do juízo da recuperação judicial e esvaziaria a determinação judicial voltada à preservação da atividade empresarial. Portanto, eventuais pedidos de penhora, reserva ou satisfação do crédito devem ser postulados diretamente perante o Juízo da Recuperação Judicial, ao qual compete examinar a classificação do crédito e a viabilidade de constrições patrimoniais em harmonia com o plano. Por via de consequência lógica, assiste razão às executadas quanto à impugnação apresentada no Evento 62. A decisão proferida no Evento 27 já havia indeferido expressamente a realização de atos constritivos via SISBAJUD. Dessa forma, o ato ordinatório praticado no Evento 50, ao determinar a juntada de cálculo e o recolhimento de taxas para a constrição online, incorreu em equívoco formal de andamento e deve ser tornado sem efeito. Em razão do cancelamento do ato ordinatório e da inviabilidade de constrição direta por este juízo, resta prejudicado o requerimento formulado pelo exequente no Evento 64 a respeito de prazos e guias de recolhimento para a diligência eletrônica. Quanto ao pedido deduzido pela terceira interessada Comercial Ponto Com Mini-Mercado Ltda. - ME no Evento 65, verifica-se que a constrição requerida decorre de determinação expedida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0019429-28.2021.8.26.0224 (Evento 65, AUTOPENHORA2). A penhora no rosto dos autos encontra disciplina no artigo 860 do Código de Processo Civil, constituindo ato de cooperação judiciária que visa resguardar créditos ou bens que venham a ser adjudicados ou atribuídos à parte executada em processo diverso. Nessa modalidade constritiva, a atuação deste Juízo onde tramita o direito limita-se a cumprir a ordem judicial emanada do juízo deprecante, procedendo à averbação destacada no sistema eletrônico e nos autos para cientificar as partes e vincular a destinação de valores futuros. Não cabe a este juízo reapreciar os requisitos, a legitimidade ou o mérito da execução em trâmite perante a 10ª Vara Cível de Guarulhos. Assim, impõe-se o acolhimento da solicitação para que seja averbada a penhora no rosto destes autos em desfavor do exequente Márcio Justino Godoy, até o limite atualizado de R$ 714.080,28 (Evento 65, CALC3). Ressalta-se que a averbação ora determinada deverá respeitar a anterioridade da penhora no rosto dos autos já anotada em cumprimento à ordem originária da 9ª Vara Cível de Guarulhos (Cumprimento de Sentença nº 0007727-51.2022.8.26.0224, no valor de R$ 277.482,68, conforme Evento 25), resguardando-se a ordem legal de prelação de cada credor. Ante o exposto: a) Indefiro os pedidos formulados pelo exequente no Evento 68, consistentes na expedição de ofício para reserva de valores e na penhora direta de ativos das executadas, em virtude da competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial (Processo nº 1012026-60.2024.8.26.0361 da 2ª Vara Regional Empresarial da Capital); b) Torno sem efeito o ato ordinatório praticado no Evento 50 e julgo prejudicado o pedido de dilação de prazo e adequação de guias formulado pelo exequente no Evento 64, mantendo-se o indeferimento da constrição via SISBAJUD conforme já decidido no Evento 27; c) Defiro o cumprimento da ordem oriunda da 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos (Cumprimento de Sentença nº 0019429-28.2021.8.26.0224) e determino à serventia que proceda à imediata averbação de penhora no rosto dos autos, com destaque no sistema informatizado, sobre eventuais direitos ou valores que venham a caber ao exequente Márcio Justino Godoy, até o limite de R$ 714.080,28 (Evento 65), observada a ordem de preferência em relação à constrição do Evento 25; d) Determino que a serventia oficie ao Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, prestando informações a respeito da efetivação da penhora no rosto dos autos, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil; e) Intimem-se as partes para ciência desta decisão, vedando-se a prática de qualquer ato de disposição sobre créditos eventualmente devidos ao exequente sem a prévia anuência deste Juízo e dos Juízos em favor dos quais recaem as penhoras no rosto dos autos; f) Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de efetivo prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de constrição de eventuais coobrigados não sujeitos à recuperação ou adotando as medidas cabíveis perante o Juízo Universal, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos na forma da legislação processual civil. Intimem-se. Cumpra-se.
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