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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009688-75.2026.8.26.0625/SP AUTOR: GABRIELLI VITORIA GOMES GONCALVES ADVOGADO(A): MARIA LÍVIA VASCONCELOS MAGALHÃES (OAB CE056121) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Gabrielli Vitória Gomes Gonçalves em face de Banco C6 Consignado S.A.. Narra a autora que, em 19 de dezembro de 2025, celebrou com a instituição financeira o contrato de empréstimo consignado nº 6053897684, por meio do qual lhe foi disponibilizado crédito de R$ 5.507,50, a ser restituído em 24 parcelas mensais de R$ 545,20. Sustenta que a taxa de juros remuneratórios contratada supera significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma modalidade, circunstância que reputa excessivamente onerosa. Alega, ainda, que a concessão do empréstimo foi condicionada à contratação de seguro prestamista no valor de R$ 519,50, incorporado ao montante financiado, o que teria elevado indevidamente o custo da operação e caracterizado venda casada. Afirma ter efetuado pagamentos em valor superior ao que considera devido e atribui à cobrança dos encargos impugnados prejuízos de ordem material e moral. Ao final, pleiteou:(i) a declaração de nulidade da contratação do seguro prestamista, com a exclusão do respectivo custo do saldo devedor;(ii) o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e sua redução à taxa média de mercado de 3,79% ao mês, com o recálculo das prestações e do saldo devedor;(iii) a repetição em dobro dos valores alegadamente pagos em excesso, indicada em R$ 2.542,40, além daqueles eventualmente pagos no curso da demanda;(iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimada em R$ 15.000,00; e(v) a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. DECIDO I – A parte autora não trouxe aos autos elementos suficientes para evidenciar sua situação econômico-financeira atual, inviabilizando a adoção de parâmetros objetivos em caráter suplementar para análise acurada sobre o cabimento da benesse, de acordo com as teses firmadas no tema repetitivo n. 1178 do Superior Tribunal de Justiça. Por isso, e porque a concessão da gratuidade pressupõe a situação de hipossuficiência (art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal), deve a parte postulante comprovar essa sua efetiva condição econômico-financeira, juntando aos autos o demonstrativo de todas as suas rendas e, também, a última declaração de imposto de renda(completa) prestada à Receita Federal ou, em caso de isenção, o documento comprobatório de inexistência de declaração na base de dados da Receita Federal, o que deve ser extraído junto ao site do órgão, gratuitamente, com a impressão (PDF, no caso) da própria tela sistêmica, ao se consultar em link próprio sobre extrato de declarações ou restituições pendentes. Essa comprovação tende, inclusive, a evitar impugnações infundadas pela parte contrária, em sendo deferida a benesse, seguindo-se, ainda que como diretrizes iniciais, os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008. Alternativamente, caso não se enquadre a parte em um padrão de vida realmente modesto para os fins aqui tratados, já deverá recolher a taxa judiciária em valor e na forma adequada para a natureza da ação (art. 4º da Lei Estadual n. 11608/2003), fazendo-o em conformidade com o regramento instituído pelo art. 1093 das NSCG (no sistema EPROC as taxas judiciárias são geradas e recolhidas diretamente no sistema, com guias emitidas automaticamente para distribuição e custas intermediárias). Prazo: 15 (quinze) dias. II – No mais, emende a autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para sanar as inconsistências existentes entre a narrativa, o instrumento contratual, a memória de cálculo e os pedidos formulados. Deverá, inicialmente, esclarecer qual foi a taxa mensal de juros remuneratórios efetivamente contratada, tendo em vista que a petição inicial faz referência aos percentuais de 6,09% e 7,13% ao mês, enquanto o instrumento contratual indica juros remuneratórios de 6,09% ao mês e custo efetivo total de 7,22% ao mês. Deverá distinguir tais encargos e adequar a narrativa, os cálculos e os pedidos à taxa cuja revisão efetivamente pretende. Deverá, ainda, esclarecer quantas parcelas foram efetivamente pagas, indicando as respectivas datas e valores, pois a petição inicial sustenta o pagamento de sete prestações, ao passo que a memória de cálculo apresentada aparentemente considera seis parcelas, no total de R$ 3.271,20. Em consequência, deverá apresentar memória de cálculo retificada, discriminando o valor simples alegadamente pago em excesso e o montante pretendido a título de repetição do indébito. Quanto ao seguro prestamista, deverá descrever concretamente as circunstâncias pelas quais sustenta que sua contratação foi imposta como condição para a concessão do empréstimo, esclarecendo se houve possibilidade efetiva de recusa e qual conduta específica atribuída à instituição financeira caracterizaria a alegada venda casada, não sendo suficiente, para tanto, a mera existência do seguro no instrumento contratual. Deverá também individualizar o pedido relacionado ao seguro, esclarecendo se pretende a declaração de nulidade da contratação, a exclusão do respectivo custo do saldo devedor, a restituição simples ou em dobro dos valores efetivamente pagos, ou a cumulação dessas providências, indicando a correspondente expressão econômica. Por fim, deverá ratificar ou corrigir o valor da causa, de forma compatível com a soma dos proveitos econômicos efetivamente perseguidos, após a retificação dos cálculos e a adequada individualização dos pedidos. A emenda deverá ser apresentada de forma consolidada, com correspondência clara entre a causa de pedir, a memória de cálculo, o valor da causa e os pedidos finais, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 330 do Código de Processo Civil. III - Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · Outros
Processo 4009688-75.2026.8.26.0625 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté na data de 04/09/2026.
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