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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009684-64.2026.8.26.0002/SP AUTOR: FRANCIS MUNHOZ MAZZARO ADVOGADO(A): LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP279337) RÉU: FICTOR AGRO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR ADVOGADO(A): ISABELLA FREITAS BRAGA (OAB GO034551) RÉU: FICTOR INVEST LTDA ADVOGADO(A): ARTÊMIO FERREIRA PICANÇO NETO (OAB GO029412) ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360) RÉU: FICTOR ASSET LTDA ADVOGADO(A): ARTÊMIO FERREIRA PICANÇO NETO (OAB GO029412) RÉU: FICTOR INFRA E ENERGIA S/A ADVOGADO(A): ARTÊMIO FERREIRA PICANÇO NETO (OAB GO029412) RÉU: FICTOR HOLDING S A ADVOGADO(A): ARTÊMIO FERREIRA PICANÇO NETO (OAB GO029412) ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 80, EMBDECL1: Trata-se de embargos de declaração. Em síntese, aduz a embargante omissão e contradição na sentença retro, tendo em vista que "a sentença estendeu a condenação às três empresas, sem apresentar fundamentação específica que justificasse tal responsabilização". evento 90, PET1: Manifestou-se a parte embargada. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. No entanto, é o caso de se negar provimento, tendo em vista que não há omissão nem contradição alguma na sentença. Ao contrário do quanto argumentado pela embargante, a sentença foi expressa quanto à responsabilização solidária das requeridas. Veja-se: "Quanto à responsabilidade dos réus, resta caracterizada a formação de grupo econômico de fato e a atuação conjunta no mercado entre as sociedades FICTOR INVEST LTDA, FICTOR HOLDING S.A., FICTOR ASSET LTDA. e FICTOR INFRA E ENERGIA S/A. Tais empresas compartilham a marca 'Grupo Fictor', a mesma estrutura corporativa e administrativa, idênticos endereços e comando gerencial unificado, atuando em cadeia para a captação e distribuição do capital dos investidores, o que autoriza o reconhecimento da responsabilidade solidária de todas elas pelo adimplemento da obrigação de restituição, nos termos do artigo 7o, parágrafo único, e artigo 25, § 1o, do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos artigos 265 e 942 do Código Civil". evento 71, SENT1 Na verdade, os embargos apresentados tem nítido caráter infringente e, embora o inconformismo da embargante, a decisão embargada só pode ser modifica pela Egrégia Superior Instância. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego provimento ao referido recurso. Intime-se. São Paulo, 01/09/2026. Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009684-64.2026.8.26.0002/SP AUTOR: FRANCIS MUNHOZ MAZZARO ADVOGADO(A): LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP279337) RÉU: FICTOR AGRO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR ADVOGADO(A): ISABELLA FREITAS BRAGA (OAB GO034551) RÉU: FICTOR INVEST LTDA ADVOGADO(A): ARTÊMIO FERREIRA PICANÇO NETO (OAB GO029412) ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360) RÉU: FICTOR ASSET LTDA ADVOGADO(A): ARTÊMIO FERREIRA PICANÇO NETO (OAB GO029412) RÉU: FICTOR INFRA E ENERGIA S/A ADVOGADO(A): ARTÊMIO FERREIRA PICANÇO NETO (OAB GO029412) RÉU: FICTOR HOLDING S A ADVOGADO(A): ARTÊMIO FERREIRA PICANÇO NETO (OAB GO029412) ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 80, EMBDECL1: Trata-se de embargos de declaração. Em síntese, aduz a embargante omissão e contradição na sentença retro, tendo em vista que "a sentença estendeu a condenação às três empresas, sem apresentar fundamentação específica que justificasse tal responsabilização". evento 90, PET1: Manifestou-se a parte embargada. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. No entanto, é o caso de se negar provimento, tendo em vista que não há omissão nem contradição alguma na sentença. Ao contrário do quanto argumentado pela embargante, a sentença foi expressa quanto à responsabilização solidária das requeridas. Veja-se: "Quanto à responsabilidade dos réus, resta caracterizada a formação de grupo econômico de fato e a atuação conjunta no mercado entre as sociedades FICTOR INVEST LTDA, FICTOR HOLDING S.A., FICTOR ASSET LTDA. e FICTOR INFRA E ENERGIA S/A. Tais empresas compartilham a marca 'Grupo Fictor', a mesma estrutura corporativa e administrativa, idênticos endereços e comando gerencial unificado, atuando em cadeia para a captação e distribuição do capital dos investidores, o que autoriza o reconhecimento da responsabilidade solidária de todas elas pelo adimplemento da obrigação de restituição, nos termos do artigo 7o, parágrafo único, e artigo 25, § 1o, do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos artigos 265 e 942 do Código Civil". evento 71, SENT1 Na verdade, os embargos apresentados tem nítido caráter infringente e, embora o inconformismo da embargante, a decisão embargada só pode ser modifica pela Egrégia Superior Instância. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego provimento ao referido recurso. Intime-se. São Paulo, 01/09/2026. Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI
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