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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4009673-31.2026.8.26.0068/SPAUTOR: GLAUBER MENDONCA MOREIRA ADVOGADO(A): RAQUEL RODRIGUES NACAGAMI (OAB SP307436) ADVOGADO(A): AMANDA MOREIRA DE CARVALHO HAGA (OAB SP473488) RÉU: SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): VITOR MORAIS DE ANDRADE (OAB SP182604) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a nulidade da Cláusula 14, § 1º, do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais e de qualquer outra disposição que vede o abatimento proporcional da semestralidade e da matrícula em razão da dispensa de disciplinas por aproveitamento de estudos; b) declarar a inexigibilidade dos valores cobrados a título de mensalidades e encargos de matrícula correspondentes à carga horária das 6 (seis) disciplinas dispensadas da grade curricular do autor (Habilidades em Bioética I, Habilidades em Epidemiologia III, Habilidades em Bioética II, Habilidades em Epidemiologia III, Habilidades em Epidemiologia IV e Percepção, Consciência e Emoção); c) condenar a ré à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e pagos pelo autor a maior em decorrência das disciplinas dispensadas, perfazendo o montante originário de R$ 44.469,04 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e quatro centavos), acrescido dos valores que se venceram e foram comprovadamente quitados no curso do processo, a ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença por mero cálculo aritmético. Sobre as parcelas integrantes do indébito, incidirá atualização monetária desde a data de cada desembolso efetivo e juros de mora legais a partir da citação válida, calculados na forma da legislação civil vigente (art. 406 do Código Civil). Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao arquivamento do feito, com a devida baixa nas estatísticas. Sentença registrada eletronicamente (art. 72, § 6º, das NSCGJ). Publique-se. Intimem-se.
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