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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4009672-65.2026.8.26.0482/SPAUTOR: CARVALHO ENGENHARIA & GESTAO LTDA ADVOGADO(A): WILLIANS CESAR FRANCO NALIM (OAB SP277378) RÉU: BANCO ITAU VEICULOS S.A. ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB SP327331) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão ajuizada por CARVALHO ENGENHARIA & GESTAO LTDA em face de BANCO ITAU VEICULOS S.A. para condenar o requerido a pagar à parte autora o saldo devedor oriundo das despesas com remoção/reboque e guarda/depósito do veículo de placas CYX-056, durante o período de 06 (seis) meses, valor este a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, atualizado pela tabela prática do TJSP desde o ajuizamento e com juros de mora (artigo 406, Código Civil). Até 29/08/2024 a correção monetária será aplicada pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora em 1% ao mês. Após tal data, a correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora iguais à Selic deduzida a correção (cf. nova redação dos arts. 389 e 406 CC/02), tudo a ser quantificado na fase oportuna por mero cálculo aritmético. Ante a sucumbência, arcará a parte vencida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na condenação na multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. P. I. C.
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