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TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4009672-58.2026.8.26.0161/SP EXEQUENTE: ADUANITY IMPORTADORA TEXTIL LTDA ADVOGADO(A): CRISTIANO DE OLIVEIRA DOMINGOS (OAB SP212730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em análise da petição inicial, constato que a parte autora possui domicílio no Estado de Santa Catarina, enquanto a parte ré possui domicílio certo na Comarca de Lauro de Freitas/BA, conforme demonstrado pela pesquisa realizada junto à Receita Federal acostada no evento retro. Ademais, os documentos que instruem a inicial indicam que o endereço de entrega das mercadorias objeto da demanda também se localiza naquela mesma comarca (evento 1, NFISCAL4, evento 1, OUT5), evidenciando a existência de vínculo territorial da relação jurídica com o referido foro. Verifica-se, contudo, que a presente ação foi distribuída perante este Juízo da Comarca de Daidema/SP, local que não guarda qualquer relação com o domicílio das partes, tampouco com a execução da obrigação discutida nos autos. Não havendo justificativa plausível para a escolha deste foro, mostra-se indevida a distribuição da demanda nesta Comarca, em afronta às regras de competência territorial e ao princípio do juiz natural. Com efeito, não se admite a livre eleição de juízo sem respaldo legal, especialmente quando existente foro diretamente relacionado às partes e aos fatos objeto da controvérsia. A relação jurídica narrada na inicial possui natureza consumerista. Nesses casos, incide o entendimento consolidado na Súmula nº 77 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “A ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos”. Entretanto, a orientação sumular pressupõe que a ação tenha sido ajuizada em um dos foros legalmente previstos. No presente caso, não foram observadas as normas processuais relativas à competência territorial, uma vez que a demanda foi proposta em comarca estranha ao domicílio de ambas as partes, sem qualquer justificativa plausível para a escolha deste foro. Nessas circunstâncias, a aplicação da Súmula nº 33 do E. Superior Tribunal de Justiça deve ser afastada, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural, não se admitindo a livre escolha do Juízo pelo demandante. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPLETA AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA PERANTE O JUÍZO A QUO. A competência para a propositura da ação está prevista nos artigos 91 a 101 do Código de Processo Civil, sendo que as hipóteses de modificação, de outro lado, estão previstas nos arts. 102 a 111, também do CPC. Com base em tais critérios, nada justifica a propositura da demanda em Maracaí/SP, nem mesmo o Código de Defesa do Consumidor, já que as partes não possuem qualquer vínculo com tal Comarca. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP, AI nº 2029361-77.2013.8.26.0000, Rel. Des. Eduardo Siqueira, j. 19/02/2014). “Conflito Negativo de Competência. Ação ajuizada em foro diverso do domicílio das partes. Redistribuição determinada de ofício ao Foro do domicílio do Autor. Possibilidade. Circunstâncias do feito que afastam a aplicação da Súmula 33, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Impossibilidade de escolha de Juízo. Opção do Autor em demandar em seu domicílio ou do réu, não caracterizada (Súmula 77 do TJSP). Ausência de demonstração de se tratar do local onde praticados os atos questionados (Súmula 363 do STF). Benefício exclusivo ao causídico configurado. Conflito julgado procedente, para declarar a competência do MM. Juízo suscitante.” (TJSP, Conflito de Competência nº 0017738-50.2013.8.26.0000, Rel. Des. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, j. 20/05/2013). Ademais, ainda que assim não fosse, a conclusão seria a mesma. Isso porque o endereço da parte exequente não constitui critério apto à fixação da competência territorial em ações de execução de título extrajudicial de natureza pessoal e sem relação de consumo, as quais devem ser propostas no foro do domicílio da parte executada ou no local onde a obrigação deve ser satisfeita, observadas as regras legais pertinentes. Assim, inexistindo qualquer elemento de conexão entre as partes ou a obrigação discutida e esta Comarca, este Juízo igualmente não seria competente para processar e julgar o feito. Dessa forma, verifica-se que a presente demanda foi distribuída perante juízo que não possui qualquer vínculo territorial com as partes ou com a relação jurídica discutida nos autos, circunstância que impede a perpetuação da competência e impõe o reconhecimento da incompetência deste Juízo. Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição da presente ação a uma das Varas Cíveis da Comarca de Lauro de Freitas/BA, com as homenagens de estilo. Proceda a serventia às anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se com brevidade. Intimem-se. Diadema, 03/09/2026
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