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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009669-11.2026.8.26.0127/SP
AUTOR: RAPHAEL DANTAS PESTANA
ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA DANTAS CUNHA (OAB SP383566)
AUTOR: ANA HELENA PEREIRA BARBOSA
ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA DANTAS CUNHA (OAB SP383566)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais movida por Ana Helena Pereira Barbosa e Raphael Dantas Pestana, contra Sul América Companhia de Seguro Saúde e Rede D'Or São Luiz S.A. – Hospital São Luiz, alegando, em resumo, que a primeira autora, beneficiária de plano de saúde administrado pela primeira corré, foi diagnosticada com tumor intracraniano e submetida à microcirurgia de alta complexidade nas dependências do hospital corréu. Por fim, pede que seja concedida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito e abster os réus de atos de cobrança ou negativação, com a posterior procedência da demanda para declarar a inexigibilidade da quantia e condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito restou demonstrada pela documentação acostada à inicial, que evidencia a existência de cobertura contratual para a patologia e para o tratamento cirúrgico principal da autora, bem como a ocorrência de divergência interna entre a operadora do plano de saúde e o hospital credenciado acerca da necessidade e do custeio de materiais inerentes ao ato cirúrgico. Destaca-se, ademais, o reconhecimento administrativo prévio por parte do estabelecimento hospitalar quanto à existência de lançamentos equivocados na fatura original, o que mitiga a presunção de liquidez e certeza do saldo remanescente cobrado dos consumidores.
O perigo de dano, por sua vez, consubstancia-se na iminência do vencimento do boleto de elevado valor pecuniário, atrelado à ameaça concreta de protesto, negativação ou adoção de medidas de cobrança prejudicial ao patrimônio dos autores, logo após a superação de um quadro médico de elevada gravidade e complexidade neurológica.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o fim de suspender a exigibilidade do débito no valor de R$ 58.920,00, consubstanciado na nota/atendimento nº 52.363.609, devendo os réus abster-se de promover qualquer ato de cobrança judicial ou extrajudicial, protesto ou inserção do nome dos autores em órgãos de proteção ao crédito em virtude desta específica cobrança. Deixo de fixar multa cominatória nesta oportunidade, diante da viabilidade e suficiência dos meios executivos indiretos e da possibilidade de cumprimento voluntário da obrigação.
Citem-se e intime-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Frustrada a citação via portal, expeça-se carta, intimando-se previamente a parte autora para que promova o recolhimento das respectivas despesas postais, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Servirá a presente decisão, cópia digitalizada assinada eletronicamente, como OFÍCIO para cumprimento da ordem de abstenção de cobrança e suspensão/baixa de protestos ou negativações eventualmente efetivadas, competindo à parte interessada providenciar o seu encaminhamento aos órgãos de proteção ao crédito, cartórios de protesto e instituições competentes.
Considerando o vultoso acervo em tramitação nesta Vara Judicial e a garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF; arts. 4º e 6º do CPC), ficam as partes orientadas a concentrar suas manifestações nos momentos processuais próprios e nas oportunidades em que expressamente instadas pelo Juízo, reservando o peticionamento espontâneo, fora desses momentos, às hipóteses de urgência ou de fato superveniente que reclame imediata deliberação. Recomenda-se, nesse sentido, que se evitem manifestações apresentadas antes da abertura do respectivo prazo, a antecipação de respostas e a juntada avulsa de procurações, substabelecimentos, comprovantes, demonstrativos ou cálculos que poderiam acompanhar a peça ou o requerimento a que se vinculam, práticas que, embora legítimas, apenas antecipam a remessa dos autos à conclusão e diferem o exame das providências relevantes. Sem tolher o legítimo direito de petição, cujo exercício se espera conforme a boa-fé e a sua própria finalidade (art. 5º do CPC), as manifestações apresentadas em desacordo com o exposto poderão ter sua apreciação reservada ao momento processual próprio ou ser desentranhadas dos autos, sem prejuízo de, em caso de comprovado abuso, aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC).
Registro que a matéria insuscetível de preclusão pode ser deduzida diretamente por simples petição, no momento adequado, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para casos tais, ressalvada a hipótese de vício a sanar (art. 1.022 do CPC), e que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo do agravo de instrumento, comportando acolhimento apenas em situações excepcionais, de sorte que, pretendendo a parte a reforma da decisão, deve valer-se, no prazo legal, do recurso cabível (art. 1.015 do CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.