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4009668-83.2026.8.26.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4009668-83.2026.8.26.0011/SPRELATOR: DIEGO DE ALENCAR SALAZAR PRIMO EXEQUENTE: SAFIRA ADVOGADO(A): JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ (OAB SP156989) ADVOGADO(A): CESAR COSMO RIBEIRO (OAB SP144497) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 24 - 01/09/2026 - Link para pagamento Evento 23 - 01/09/2026 - Juntada - Guia Gerada

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4009668-83.2026.8.26.0011/SP EXEQUENTE: SAFIRA ADVOGADO(A): JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ (OAB SP156989) ADVOGADO(A): CESAR COSMO RIBEIRO (OAB SP144497) DESPACHO/DECISÃO I. Verifica-se do Evento 9.1 que houve recebimento e assinatura, sem qualquer ressalva, do AR relativo à carta de citação dirigida à executada no endereço constante da matrícula do imóvel (1.9). Tal endereço, pela própria indicação de número de bloco e de apartamento, presumidamente constitui condomínio edilício com portaria , de sorte que reputo válida a citação à luz do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. II. Requeira o exequente o que for de seu interesse para prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual resta suspensa também a prescrição (art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil), ocasião em que deverá ser lançada a movimentação "Processo Suspenso por Execução Frustrada (276)". De antemão, decorrido o prazo de suspensão acima referido e não tendo sido nesse período encontrados bens penhoráveis, fica ordenada a remessa dos autos ao arquivo, onde estará em curso o prazo de prescrição (art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC). Observo que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.

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