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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009667-41.2026.8.26.0127/SP
AUTOR: GADIEL ALLEF DE JESUS
ADVOGADO(A): RICKY BROWN PINAS DE ALENCAR (OAB SP514556)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Defiro os benefícios da gratuidade processual à parte autora. Anote-se.
2. A parte autora ajuizou ação de resolução contratual cumulada com declaração de nulidade/inexigibilidade de cláusulas contratuais, restituição de valores pagos e pedido de tutela de urgência em face de BANCO DE PROJETOS GRANJA VIANA III EMPREENDIMENTOS SPE LTDA., pretendendo, em sede liminar, a suspensão das cobranças decorrentes do contrato celebrado entre as partes, bem como a vedação de protesto e inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Alega, em síntese, a existência de controvérsia acerca da composição do saldo contratual e dos encargos incidentes sobre a contratação, sustentando a falta de transparência das informações prestadas pela requerida.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise perfunctória dos elementos trazidos com a inicial, própria desta fase processual, verifica-se que a parte autora trouxe documentação apta a demonstrar a existência de relação contratual entre as partes e a efetiva controvérsia acerca dos valores exigidos pela requerida, especialmente diante das alegadas divergências relacionadas ao saldo remanescente e à denominada confissão de dívida firmada posteriormente à contratação.
Sem prejuízo de exame mais aprofundado após a formação do contraditório, constata-se que a pretensão deduzida não se mostra manifestamente infundada, revelando-se presente, ao menos em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado.
O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, na medida em que a continuidade das cobranças durante o curso da demanda poderá acarretar a inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, protestos e outras medidas de cobrança, capazes de produzir consequências de difícil reparação.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem admitido a concessão de tutela provisória em situações semelhantes, para suspender a exigibilidade das parcelas controvertidas e impedir a negativação do adquirente enquanto se discute judicialmente a rescisão do contrato.
Nesse sentido:
RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação do autor. Pretensão de suspensão de cobrança de parcelas e de abstenção de negativação de seu nome. Partes que firmaram compromisso de compra e venda de imóvel. Inteligência da Súmula nº 1 deste E. TJSP. Suspensão da exigibilidade das parcelas e abstenção da inscrição do nome do comprador em cadastro de inadimplentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2213448-85.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2024; Data de Registro: 16/10/2024)
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em relação ao indeferimento da tutela de urgência. Rescisão de compromisso de venda e compra. Lote de terreno. Pretensão de suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e demais encargos, bem como de que seja obstado o protesto de seu nome e sua inclusão nos cadastros de restrição ao crédito. Cabimento. Possibilidade de rescisão da avença, ainda que não conte com cláusula resolutória expressa. Probabilidade do direito perseguido, nos termos da Súmula 1 do TJSP. Efeitos de eventual protesto ou da negativação do nome da autora, advindos do inadimplemento no pagamento das parcelas avençadas, apto a caracterizar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pertinência da suspensão da cobrança das parcelas vencidas e vincendas, bem como da manutenção do óbice ao protesto do nome da autora e à inclusão de seu nome junto aos cadastros de restrição creditícia. Recurso provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2245448-75.2023.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 23/11/2023; Data de Registro: 23/11/2023)
Ressalte-se que a presente deliberação não importa reconhecimento da procedência das alegações deduzidas na inicial, tampouco da nulidade das cláusulas contratuais questionadas, matérias que demandam regular instrução processual e serão apreciadas oportunamente.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para:
a) determinar que a requerida se abstenha de promover cobrança judicial ou extrajudicial dos valores controvertidos discutidos na presente demanda, inclusive aqueles decorrentes da confissão de dívida mencionada na inicial, até ulterior deliberação deste Juízo;
b) determinar que a requerida se abstenha de promover protesto de títulos ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes em decorrência dos débitos objeto desta ação;
c) caso já tenha havido inscrição restritiva relacionada exclusivamente ao débito ora discutido, determinar que a requerida providencie sua baixa ou suspensão no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão;
A fim de conferir máxima efetividade à presente determinação, servirá essa decisão, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pela parte autora, comprovando o protocolo nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
3. Objetivando a duração razoável do processo, entendo por bem buscar a citação do réu para o oferecimento de resposta, promovendo, em momento mais adequado, a tentativa de composição entre as partes, como possibilita o artigo 139, II, do CPC.
4. Cite-se a parte ré, por carta, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fluir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, destacando que o silêncio acarretará na presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
5. Nos termos do artigo 249 do CPC, frustrada a citação pelo correio, cite-se por oficial de justiça. Para tanto, expeça-se mandado folha de rosto ou precatória, valendo a presente como mandado a ser cumprido de forma concomitante em todos os endereços pendentes.
6. Não sendo a parte ré localizada, defiro desde já a realização de pesquisas de praxe.
7. Decorrido o prazo para contestação, a parte autora deverá se manifestar, no prazo de quinze dias úteis (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apre­sentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contes­tação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Fica facultado ao réu que não possua condições financeiras de constituir Advogado, o contato com a Defensoria Público do Estado de São Paulo com agendamento prévio através do telefone 0800 773 4340.
8. Após, as partes deverão especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Intime-se.