Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4009666-31.2026.8.26.0006/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADA DO SOL ADVOGADO(A): VIVIANE FERREIRA MIATO (OAB SP288067) EXECUTADO: JOSE ANTONIO GOMES MARTINS ADVOGADO(A): VANESSA PEREIRA BRITO (OAB SP516985) ADVOGADO(A): ALBERTO QUERIDO RODRIGUES (OAB SP281726) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por decisão de evento 7, foi determinado que a parte exequente juntasse aos autos a ata de assembleia condominial que aprovou as cotas condominiais cobradas no presente feito, relativamente ao período objeto da inadimplência, sob pena de extinção. A manifestação apresentada no evento 14 não atende à determinação judicial. Embora a exequente sustente que a cobrança encontra respaldo na convenção condominial e no regimento interno, deixou de juntar a ata assemblear especificamente exigida por este Juízo. Com efeito, a demonstração da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito executado, nos termos do art. 784, X, do Código de Processo Civil, constitui pressuposto de admissibilidade da própria execução, matéria cognoscível de ofício e que não se submete à disposição das partes. Nesse contexto, o comparecimento espontâneo do executado, o reconhecimento do débito, o requerimento de parcelamento e os depósitos realizados não têm o condão de suprir a ausência do documento cuja apresentação foi determinada por este Juízo. O reconhecimento do débito pelo executado não transforma um documento inexistente em documento existente. O requerimento formulado com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil pressupõe execução fundada em título executivo apto, cabendo ao Juízo verificar, de ofício, a presença dos pressupostos de liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, bem como a regular instrução documental da execução. Anoto, ainda, que o pedido formulado pelo executado com fundamento no art. 916 do CPC foi apresentado antes mesmo da admissibilidade definitiva da execução, inexistindo, até o presente momento, determinação de citação do executado e, consequentemente, abertura do prazo para oposição de embargos à execução. Assim, em princípio, o requerimento não se amolda à hipótese prevista no caput do art. 916 do CPC, que exige sua formulação no prazo para embargos. Não obstante, em observância aos princípios da primazia da resolução do mérito e da cooperação processual, concedo à parte exequente derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento integral da determinação constante do evento 7, mediante juntada da ata de assembleia condominial que aprovou as cotas objeto da presente execução relativamente ao período da inadimplência. Fica a parte exequente desde já advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, o pedido formulado pelo executado com fundamento no art. 916 do CPC não comporta conhecimento neste momento. A execução ainda não foi admitida, persistindo pendência relacionada à regular instrução do título executivo que embasa a pretensão exequenda. Além disso, inexiste determinação de citação do executado e, consequentemente, não foi instaurado o prazo para oposição de embargos à execução previsto nos arts. 915 e 916 do Código de Processo Civil. Nessas circunstâncias, o requerimento mostra-se prematuro, ficando ressalvada a possibilidade de sua renovação no momento processual oportuno, após a regular admissão da execução, a citação do executado e a observância dos requisitos legais. Int. São Paulo, 03 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.