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4009659-78.2025.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4009659-78.2025.8.26.0554/SP AUTOR: ERNESTO LUIZ LANCE ADVOGADO(A): JONATAS ARRONCHI MARCELINO (OAB SP439693) ADVOGADO(A): CINTIA MARCELINO FERREIRA PEDROSO (OAB SP245442) AUTOR: LANCE BUENOS AYRES SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA ADVOGADO(A): JONATAS ARRONCHI MARCELINO (OAB SP439693) ADVOGADO(A): CINTIA MARCELINO FERREIRA PEDROSO (OAB SP245442) RÉU: NTSF AI SERVICOS FINANCEIROS LTDA ADVOGADO(A): ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) DESPACHO/DECISÃO Não conheço dos embargos de declaração por ausência de vício interno. A questão não é de omissão, obscuridade ou contradição, mas sim de discordância com o julgado, o que deve ser objeto de recurso próprio. No caso concreto, a decisão saneadora apreciou adequadamente a controvérsia e delimitou o objeto da prova pericial, concluindo pela necessidade de produção de prova técnica de engenharia para apuração da origem, extensão e responsabilidade pelos danos narrados na petição inicial. O Juízo não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos ou requerimentos formulados pelas partes, bastando que exponha os fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento. A eventual necessidade de produção de prova testemunhal, depoimento pessoal ou esclarecimentos complementares acerca da controvérsia poderá ser apreciada oportunamente, após a conclusão da perícia, caso se revelem efetivamente necessários à instrução do feito. Também não há obscuridade quanto ao objeto da perícia, o qual se encontra suficientemente delimitado pela própria decisão saneadora e pelos fatos narrados pelas partes. A insurgência dos embargantes revela mero inconformismo com a organização da instrução processual adotada pelo Juízo, matéria incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Por outro lado, recebo a indicação dos assistentes técnicos formulada pelas partes e os quesitos apresentados às fls. 61, 62 e 63. Defiro os honorários periciais requeridos pelo Sr. Perito Judicial Leandro Martins Salgado, fixando-os em R$ 9.375,00, valor compatível com a natureza e complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos. Intimem-se as partes para depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias (50% para cada). Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. Ficam também deferidos os requerimentos formulados pelo expert às fls. 67, devendo as partes apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos e informações solicitados pelo perito, no que estiver ao seu alcance e guarda. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração e mantenho a decisão como proferida. Intime-se. Santo André, 31 de agosto de 2026

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