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4009658-74.2026.8.26.0161

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Diadema · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4009658-74.2026.8.26.0161/SP AUTOR: NATHALIA ALVES FREIRE ADVOGADO(A): GABRIEL DOMINGUES NERY (OAB SP496218) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) As regras gerais referentes à tutela de urgência estão previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A parte autora afirma que a parte ré promoveu a indevida inclusão de débito nos cadastros de devedores inadimplentes, ressaltando em sua petição inicial que jamais celebrou negócio que autorize a cobrança da dívida. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a pronta exclusão do apontamento. Nesse passo, é certo que somente com a vinda de contestação será de fato sabido se houve algum negócio celebrado pelas partes e, em caso positivo, se houve a quitação dos valores eventualmente devidos pela parte autora. Porém, é igualmente certo que a parte autora não tem condições de produzir a prova negativa do negócio e o apontamento de que se cuida tem potencial de produzir toda sorte de prejuízos à honra objetiva daquela, em especial a restrição no acesso ao crédito. Não há, por outro lado, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois a pretensão urgente se limita à exclusão do apontamento até que venha contestação, sem que isso acarrete qualquer prejuízo patrimonial à parte ré – e tudo sem prejuízo de posterior reconsideração desta determinação, a depender daquilo que seja comprovado no curso da ação. Presentes, portanto, os requisitos legais, defere-se a tutela de urgência pleiteada e determina-se à parte ré que promova a exclusão do apontamento de que se cuida (evento 1, DOC14). Prazo para cumprimento desta decisão: cinco dias. Em caso de descumprimento, a parte ré arcará com multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício que a própria parte autora deverá imprimir e distribuir para a parte ré (se pessoa física) ou seu representante legal (se pessoa jurídica), para fins de cumprimento da tutela de urgência ora deferida. A intimação deverá ser comprovada no processo pela parte a quem interessa. Anote-se que a intimação pessoal da parte ou de seu representante legal (que não se confunde com o representante judicial) é condição essencial para posterior e eventual execução de astreintes, conforme previsto na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 2) Remete-se a designação da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil a momento processual subsequente à instalação do contraditório, desde que ambas as partes manifestem expressamente interesse conciliatório. CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa. Caso seja infrutífera a citação ora determinada ou perante a comprovada impossibilidade de informação de endereço atualizado da parte ré pela parte autora, desde já ficam deferidas pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Siel, para tentativa de localização do endereço atualizado. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/2012, calculada por cada diligência a ser efetuada. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta ou mandado quando necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se.

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