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4009657-30.2026.8.26.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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6 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4009657-30.2026.8.26.0019/SP AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO TERRA (OAB PR017556) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro a tramitação do feito como segredo de justiça, uma vez que não se enquadra nos casos previstos no art. 189 do CPC. Retire-se a tarja. Comprovada a constituição do devedor em mora, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-o em mãos do autor, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ele indicado. Cumprida a medida liminar, CITE-SE o requerido para: a) no prazo de 5 (cinco) dias, purgar a mora pelo valor da integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, acrescidas de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10%, sob pena de se consolidar no patrimônio do credor fiduciário, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem (artigo 3º, §§1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969); b) no prazo de 15 (quinze) dias apresentar resposta, ainda que tenha purgado a mora (artigo 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969). Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC., bem como a utilização de ordem de arrombamento e reforço policial, servindo a presente decisão como ofício ao Comandante da Polícia Militar. Apresentada a contestação, o autor deverá manifestar-se em réplica. Havendo recolhimento das custas necessárias, proceda-se ao bloqueio do veículo através do sistema Renajud e, após a concretização da apreensão, retire-se o gravame inserido. Caso reste negativa a tentativa de citação, fica desde já autorizada, condicionada a requerimento ("Pedido de pesquisa de endereço") e ao prévio recolhimento das respectivas custas - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa de endereços da parte requerida por meio dos sistemas SisbaJud, InfoJud e RenaJud, ressaltando-se que, para a concentração dos atos, tais pesquisas serão realizadas desde logo em todos os sistemas, todas em uma única oportunidade, pelo sistema Petrus. Observo, por fim, que as pesquisas de endereços mencionadas são suficientes para o fim de localização do(a) requerido(a), ficando já indeferidas outras medidas, evitando-se assim demora excessiva e dispensável na fase citatória. E nesta linha, esgotados os endereços localizados - o que deverá ser demonstrado de forma pormenorizada pelo(a) exequente, indicando-se todos os endereços constantes nos autos e as páginas das respectivas diligências negativas -, deverá a parte exequente providenciar a citação por edital (cf. art. 256, § 3º, do CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. (Peticionamento eficaz. A defesa devidamente identificada como CONTESTAÇÃO favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional).

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4009657-30.2026.8.26.0019/SP AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO TERRA (OAB PR017556) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro a tramitação do feito como segredo de justiça, uma vez que não se enquadra nos casos previstos no art. 189 do CPC. Retire-se a tarja. Comprovada a constituição do devedor em mora, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-o em mãos do autor, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ele indicado. Cumprida a medida liminar, CITE-SE o requerido para: a) no prazo de 5 (cinco) dias, purgar a mora pelo valor da integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, acrescidas de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10%, sob pena de se consolidar no patrimônio do credor fiduciário, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem (artigo 3º, §§1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969); b) no prazo de 15 (quinze) dias apresentar resposta, ainda que tenha purgado a mora (artigo 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969). Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC., bem como a utilização de ordem de arrombamento e reforço policial, servindo a presente decisão como ofício ao Comandante da Polícia Militar. Apresentada a contestação, o autor deverá manifestar-se em réplica. Havendo recolhimento das custas necessárias, proceda-se ao bloqueio do veículo através do sistema Renajud e, após a concretização da apreensão, retire-se o gravame inserido. Caso reste negativa a tentativa de citação, fica desde já autorizada, condicionada a requerimento ("Pedido de pesquisa de endereço") e ao prévio recolhimento das respectivas custas - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa de endereços da parte requerida por meio dos sistemas SisbaJud, InfoJud e RenaJud, ressaltando-se que, para a concentração dos atos, tais pesquisas serão realizadas desde logo em todos os sistemas, todas em uma única oportunidade, pelo sistema Petrus. Observo, por fim, que as pesquisas de endereços mencionadas são suficientes para o fim de localização do(a) requerido(a), ficando já indeferidas outras medidas, evitando-se assim demora excessiva e dispensável na fase citatória. E nesta linha, esgotados os endereços localizados - o que deverá ser demonstrado de forma pormenorizada pelo(a) exequente, indicando-se todos os endereços constantes nos autos e as páginas das respectivas diligências negativas -, deverá a parte exequente providenciar a citação por edital (cf. art. 256, § 3º, do CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. (Peticionamento eficaz. A defesa devidamente identificada como CONTESTAÇÃO favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional).

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