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4009640-42.2026.8.26.0003

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4009640-42.2026.8.26.0003/SP AUTOR: ARTHUR ALVES DE ALENCAR (Representado) ADVOGADO(A): LARISSA ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB SP317941) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SILVIA APARECIDA ALVES SANTANA (Representante) ADVOGADO(A): LARISSA ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB SP317941) RÉU: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1. Ciência do comparecimento espontâneo do requerido aos autos. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral ajuizada por Arthur Alves de Alencar, menor impúbere diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, nível 3 de suporte, representado por sua genitora, em face de Bradesco Saúde S/A. Sustenta o autor que a ré cobra coparticipação de 20% sobre as terapias que integram seu tratamento multiprofissional, em patamar que supera reiteradamente o valor da mensalidade do plano, o que configuraria fator restritor ao acesso aos serviços de saúde. Requer, em sede de urgência, que a ré se abstenha de cobrar coparticipação em valor superior à mensalidade vigente, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. A ré compareceu espontaneamente e contestou (Evento 31). Indeferida a gratuidade da justiça (Evento 41), sobreveio agravo de instrumento a que inicialmente se atribuiu efeito suspensivo, tendo o feito sido sobrestado (Evento 88). Negado provimento ao recurso (Evento 90), o autor interpôs recurso especial e requereu a manutenção do sobrestamento, reiterando o pedido de apreciação da tutela (Evento 93). Decido: 3 - Quanto ao sobrestamento, o efeito suspensivo atribuído ao Agravo de Instrumento nº 4060378-43.2026.8.26.0000 exauriu-se com o julgamento do recurso que negou provimento ao inconformismo do autor. O recurso especial interposto não é dotado de efeito suspensivo automático, de modo que a atribuição de tal efeito depende de pronunciamento Superior, ainda inexistente. Recolha-se, pois, as custas iniciais, diretamente pelo sistema Eproc, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Manual de orientação ao patrono disponibilizado pelo TJSP em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf 4 - Quanto à tutela de urgência, seu deferimento exige a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vedada a concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, não observo, por ora, a presença de tais requisitos. O autor fundamenta a pretensão na comparação entre o valor da coparticipação e o valor da mensalidade. Ocorre que, in casu, o contrato é seguro de reembolso de despesas médico-hospitalares, coletivo empresarial, vinculado à apólice estipulada pela Companhia Brasileira de Distribuição, com livre escolha de prestadores e reembolso segundo critérios contratuais (evento 31, DOC3). O autor não utiliza rede referenciada para as terapias: contrata prestadores particulares, paga diretamente e obtém reembolso. Os extratos mensais de coparticipação juntados pelo próprio autor (Evento 1, OUT9 a OUT13) e pela ré (Evento 31, DOCUMENTACAO5) demonstram que, na quase totalidade dos lançamentos, o valor do recibo coincide com o valor reembolsado, vale dizer, a ré reembolsa integralmente a despesa apresentada, sem sequer aplicar o limite do múltiplo contratado, e sobre esse reembolso incide a coparticipação de 20%. Veja-se que, no período de setembro de 2024 a janeiro de 2026, a ré reembolsou, em relação ao autor, o montante de R$ 336.693,65, tendo cobrado a título de coparticipação R$ 66.553,08, o que resulta em desembolso líquido da operadora de aproximadamente R$ 15.890,00 mensais para um único dependente. Nesse contexto, limitar a coparticipação a R$ 541,38, ou ao valor atualmente vigente de R$ 802,05, significaria impor à operadora desembolso líquido mensal próximo de R$ 19.000,00 em face de contraprestação de R$ 802,05. E, não bastasse, a mensalidade invocada como parâmetro não corresponde ao preço atuarial do risco, mas à parcela suportada pelo empregado em plano coletivo empresarial custeado pela estipulante, circunstância que distingue substancialmente a hipótese daquela examinada no precedente invocado na inicial (REsp 2.001.108/MT - Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/10/2023) Tampouco se sustenta a afirmação de que a coparticipação vem operando como fator restritor severo ao acesso aos serviços, vedado pelo artigo 2º, VII, da Resolução CONSU nº 08/1998. Pelo que se observa, as reduções consistentes na diminuição da fonoaudiologia de 5 para 3 horas semanais a partir de janeiro de 2025 e da terapia ocupacional de 4 para 2 horas semanais a partir de novembro de 2024 (Evento 1, OUT14), são contemporâneas à ampliação da intervenção comportamental para 17 horas semanais (Evento 1, OUT8). A probabilidade do direito também se apresenta reduzida quando se confronta o pedido com o conteúdo do precedente que o sustenta. O REsp 2.001.108/MT não declarou indevido o excedente à mensalidade, mas determinou sua diluição, limitando o valor pago a cada mês ao da contraprestação até a completa quitação, respeitado o teto de 50% do valor contratado entre operadora e prestador por procedimento. O autor, contudo, postula que a ré se abstenha de cobrar o excedente e que o restitua, pretensão que extrapola o parâmetro invocado. Registre-se que o percentual praticado, de 20%, situa-se muito aquém do limite de 50% referido no precedente. Acresce que, tratando-se de tratamento contínuo e sem previsão de alta, com coparticipação mensal média superior a R$ 3.900,00 e teto pretendido de R$ 802,05, a sistemática de parcelamento concebida pelo Superior Tribunal de Justiça jamais alcançaria a quitação, convertendo-se, na prática, em isenção integral e transformando plano com coparticipação em plano sem coparticipação, com alteração unilateral da equação econômica de cláusula ajustada entre operadora e estipulante. O perigo de dano, por sua vez, é igualmente frágil. A cobrança teve início em setembro de 2024 e a ação somente foi ajuizada em 09/04/2026, decorridos aproximadamente 19 meses, lapso pouco compatível com a urgência afirmada. Por fim, incide a vedação do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Concedida a medida, a ré passaria a absorver mensalmente valor da ordem de R$ 3.300,00 a R$ 3.600,00, sem perspectiva concreta de recuperação em caso de improcedência. Não estão presentes, assim, os pressupostos da tutela de urgência, que fica, por ora, indeferida. 5. Sem prejuízo, à réplica.

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